TJBA - 8027830-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8027830-20.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Edilza Conceicao Carvalho Horacio Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Embargado: Marcio Antonio Coelho Caribe Advogado: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA39311) Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8027830-20.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO Requerido(a) EMBARGADO: MARCIO ANTONIO COELHO CARIBE Trata-se de uma "AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE DEMOLIÇÃO" ajuizada por EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em face de MÁRCIO ANTONIO COELHO CARIBE, ambos qualificados nos autos.
No despacho do ID n. 231493047 este Juízo preveniu a autora da impossibilidade de se levar o presente processo até o julgamento do seu mérito.
Quem, como a autora, afirma-se proprietário de um imóvel objeto de demanda de usucapião ajuizada por outrem, deve simplesmente apresentar a sua contestação nos autos daquele processo de usucapião, voltando-se contra a posse que o autor do processo de usucapião sustentar exercer. É escusado a instauração de um processo novo, que veicularia uma "oposição", para que a autora postule a proteção da sua posse.
E, aliás, terceiro em relação ao processo de usucapião a autora não pode ser, uma vez que o proprietário do bem usucapiendo é litisconsorte necessário. É nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.292 - CE (2018/0041033-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : RÁDIO ARARIPE S/A ADVOGADOS : UILTON DE SOUSA LIMA - CE011116 MÁRCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE023068 WINSTON FERNANDES LEITE - CE025860 ERNANI BRIGIDO RECORRIDO : RÁDIO CIDADE DO CRATO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE010129 INTERES. : FRANCISCO DE FREITAS JUSTO JUNIOR INTERES. : JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS NETO INTERES. : GEORGINA SISNANDO JUSTO INTERES. : EVA MIRIS JUSTO CAVALCANTE INTERES. : ANTONIA FRANCIMERE JUSTO PAIVA INTERES. : REGILANIA JUSTO PEIXOTO INTERES. : SOLANGE MARIA SISNANDO JUSTO INTERES. : VANESSA JUSTO FEITOSA RUFINO DE MELO INTERES. : ALMERY SISNANDO JUSTO NETA INTERES. : MARCONDI SISNANDO JUSTO INTERES. : MARIA NAZARE SILVA GONCALVES ADVOGADO : AGLESIO DE BRITO - CE002199 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
OPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
VÍCIO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3.
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4.
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5.
O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6.
A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7.
Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da Documento: 89089000 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/02/2019 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.
Do exposto, dando pela falta de interesse de agir da autora, extingo este processo sem exame do seu mérito.
Condeno a autora a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/06/2024 18:02
Baixa Definitiva
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04/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 20:49
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COELHO CARIBE em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:49
Decorrido prazo de EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:10
Decorrido prazo de EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em 03/10/2022 23:59.
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25/01/2023 21:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COELHO CARIBE em 03/10/2022 23:59.
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18/01/2023 19:41
Publicado Sentença em 10/01/2023.
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18/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 03:04
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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19/12/2022 23:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COELHO CARIBE em 23/10/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:33
Decorrido prazo de EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em 23/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:35
Expedição de despacho via Sistema.
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21/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
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06/08/2020 07:14
Decorrido prazo de EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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16/06/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2020 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2020.
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04/05/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2020 23:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2020 11:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:09
Decorrido prazo de EDILZA CONCEICAO CARVALHO HORACIO em 23/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COELHO CARIBE em 23/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2019.
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31/07/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
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29/07/2019 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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