TJBA - 8000526-68.2017.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:48
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de C.A.Z. AGRICOLA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de C.A.Z. AGRICOLA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000526-68.2017.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: C.a.z.
Agricola Ltda Advogado: Bruno Ulisses Da Silva Carneiro (OAB:DF27236) Advogado: Daniel Abud Do Nascimento (OAB:GO31601) Advogado: Flavio Rodrigues Zebral (OAB:DF17589) Reu: Jose Valter Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Ildeni Goncalves Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Terceiro Interessado: Admeia Gomes De Almeida Advogado: Jeferson Da Rocha (OAB:SC21560) Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB:SC25966) Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640) Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Custos Legis: Amelia Toyoko Okamoto Reu: Vicente Mashahiro Okamoto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Reu: Espólio Eustáquio Ribeiro De Souza Reu: Espólio De Delfino Ribeiro De Barros Reu: Espólio De Susano Ribeiro De Souza Confrontante: Lorival Gorgen Confrontante: Jose Valter Dias Confrontante: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000526-68.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: C.A.Z.
AGRICOLA LTDA Advogado(s): BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO (OAB:DF27236), DANIEL ABUD DO NASCIMENTO (OAB:GO31601), FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL registrado(a) civilmente como FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB:DF17589) REU: JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (7) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por C.A.Z.
AGRÍCOLA LTDA contra JOSÉ VALTER DIAS, ILDENIR GONÇALVES DIAS, JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, VICENTE MASHAHIRO OKAMOTO, AMÉLIA TOYOKO OKAMOTO e diversos espólios, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre a gleba de terra de 7.402,5648 hectares localizada no Município de Formosa do Rio Preto/BA, alegando a posse contínua, pacífica e produtiva por mais de 15 anos.
Alega a parte autora que: A propriedade e posse da área foram adquiridas em 24 de maio de 2000 pela empresa Empreiteira Zambonatto Ltda, sendo que os sócios desta são os mesmos da autora C.A.Z.
Agrícola Ltda.
Desde a aquisição, a posse foi mantida ininterruptamente, com investimentos na terra, como preparo de solo, plantio de lavouras, construção de casas e benfeitorias.
Em 2017, a autora descobriu que as matrículas das terras haviam sido canceladas, a pedido de José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias, mas ainda assim continuou a exercer a posse com ânimo de dono.
A autora firmou acordo extrajudicial com os referidos réus, além da empresa JJF Holding, para evitar litígios sobre os direitos possessórios, mantendo a posse da terra.
A posse tem sido pacífica e sem oposição, sendo reconhecida pelos confrontantes e vizinhos.
Além disso, a área é delimitada por rios, estradas e cercas, e é ocupada com o cultivo de soja e milho, possuindo infraestrutura para atividades agrícolas.
Por fim, requer: O deferimento de tutela de urgência para garantir o registro provisório ou definitivo da área no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de evitar danos à continuidade dos negócios.
A concessão da usucapião para que a autora seja declarada proprietária da área e possa regularizar sua situação jurídica.
O valor atribuído à causa é de R$ 6.000.000,00 .
ID 10700962: Trata-se de Emenda da inicial com o objetivo de retificar e complementar informações relacionadas à posse e propriedade da gleba de terra de 7.402,5648 hectares localizada no município de Formosa do Rio Preto/BA.
Os principais pontos da emenda incluem: Fatos Adicionais: A autora reforça ser a legítima possuidora e ocupante da área desde 2000, quando foi adquirida pela Empreiteira Zambonatto Ltda (empresa cujos sócios são os mesmos da autora).
Confirma que a posse da área foi mantida de forma ininterrupta, pacífica e produtiva, com o uso da terra para o plantio de soja, milho e a construção de benfeitorias.
Reforça que os réus José Valter Dias, Ildenir Gonçalves Dias, e a empresa JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda. não se opõem ao reconhecimento da usucapião, conforme declaração pública e acordo firmado previamente.
Correção de Informações: Corrige a área total, afirmando que a diferença de 16,4068 hectares entre a matrícula e o georreferenciamento é insignificante e não afeta o julgamento da ação.
Pedido de Tutela de Urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar o registro provisório ou definitivo da área no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à empresa.
Em ID 11124043: petição apresentada por José Valter Dias, Ildenir Gonçalves Dias, e a empresa JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., na qual confirmam a concordância com a ação de usucapião movida por C.A.Z.
Agrícola Ltda..
A petição ratifica a posse pacífica e produtiva exercida pela autora sobre a área em questão.
ID 11867344: Decisão do juízo: Deferimento da tutela de urgência: para o registro do imóvel em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto, com a emissão de uma nova matrícula no prazo de 5 dias.
Citação dos confinantes e intimação das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) e do Ministério Público para ciência e manifestação no processo.
Publicação de edital para citação de réus ausentes ou não sabidos.
Mandado de intimação do Município (ID 12606141) ID 13952922 O Município de manifestou nos seguintes termos: Os principais pontos da petição incluem: Cancelamento de matrícula: A petição menciona o cancelamento da matrícula nº 1037 pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, envolvendo uma área superior a 300 mil hectares.
Acordo prévio: A prefeitura afirma que o processo de usucapião foi precedido por um acordo de conciliação em que os produtores rurais concordaram em pagar 23 sacas de soja por hectare à parte ré, o que caracteriza a transação como onerosa e sujeita ao recolhimento do ITBI.
Fundamentos legais: O município alega que, embora a usucapião seja um meio originário de aquisição de propriedade, o caso específico trata-se de uma transação onerosa que envolve a transferência de propriedade.
Como tal, deveria incidir o ITBI, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na legislação municipal.
Pedido: A prefeitura solicita que o pedido de usucapião seja indeferido, a menos que haja o recolhimento do ITBI.
Além disso, requer a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis e a produção de provas cabíveis.
Mandado de intimação do Estado da Bahia (ID 16550720) Mandado de intimação da União (ID 16607600).
A União manifestou desinteresse (ID 27180292).
Determinada a citação dos confinantes (ID 37669369) Em ID 39882647 petição da parte autora alegando que é necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mas argumenta que a prefeitura está utilizando um critério equivocado para calcular a base de cálculo.
Explicam que o acordo feito com diversos produtores rurais envolvia o pagamento de 23 sacas de soja por hectare, mas a C.A.Z.
Agrícola pagou à vista, resultando num valor final de R$ 6 milhões, o que equivale a 14,77 sacas de soja por hectare.
A parte informa que vai providenciar o recolhimento junto à prefeitura e notificará o juízo assim que for feito.
Pedidos finais: Que a citação dos confinantes seja realizada imediatamente, já que as custas foram recolhidas.
Que o procedimento para o recolhimento das custas da citação por edital seja informado pela escrivania.
Que, caso não haja acordo com a prefeitura sobre o ITBI, o pagamento seja determinado no ato do registro da sentença de usucapião.
ID 41126816 A contestação apresentada pelo Espólio de Domingos Suzano Ribeiro contra a ação de usucapião movida por C.A.Z.
Agrícola Ltda. argumenta que a autora busca, de forma ilícita, adquirir por usucapião a área denominada "Fazenda Zambonatto", que soma 7.402,564 hectares.
Os principais pontos abordados são: Ilicitude na aquisição: A contestação alega que a pretensão de usucapião da C.A.Z.
Agrícola é baseada em uma manipulação de direitos dominiais ilegítimos, envolvendo acordos entre réus e juízes, com suspeitas de organizações criminosas.
Suspeição da juíza: Questiona-se a imparcialidade da juíza Marivalda Almeida Moutinho, que teria proferido decisões favoráveis à autora, estando sob investigação por envolvimento com grupos criminosos no contexto de grilagem de terras no Oeste da Bahia.
Valor da causa: A contestação aponta que o valor real da área é subestimado.
A autora teria atribuído à ação o valor de R$ 6 milhões, mas o contestante afirma que o valor correto, baseado na produtividade das terras, seria de R$ 207.271.792,00.
Pressupostos processuais inválidos: Alega-se que a ação não cumpriu requisitos legais, como a citação de todos os confrontantes e proprietários legítimos, o que deveria levar à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Mérito da usucapião: O contestante nega a posse contínua e pacífica alegada pela autora, afirmando que a Fazenda São José, onde se localizam as terras, é objeto de longas disputas possessórias e litígios desde 1985.
Reconvenção: O espólio apresenta uma ação reconvencional, reivindicando a posse da área e solicitando indenização por perdas e danos pelo uso indevido da propriedade, calculada com base no valor de arrendamento anual em sacas de soja.
ID 186314970: Na petição de chamamento do feito à ordem, a C.A.Z.
Agrícola Ltda. solicita ao juiz que desconsidere e retire dos autos a contestação apresentada por parte estranha à lide, no caso, o Espólio de Domingos Suzano Ribeiro.
Os principais pontos da petição são: Ilegitimidade do contestante: A autora afirma que o espólio não tem legitimidade para atuar no processo e que a contestação apresentada não contém documentação comprobatória relevante, caracterizando uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Litigância de má-fé: A C.A.Z.
Agrícola pede que o contestante seja condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 do CPC, além de ser responsabilizado por perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Desentranhamento da contestação: A parte autora solicita que a contestação seja desentranhada (removida) do processo e devolvida ao advogado do espólio.
Prazo alternativo: Caso o juiz entenda que a contestação deve permanecer no processo, a autora solicita a abertura de prazo para impugnar a peça, para evitar cerceamento de defesa.
Certidão de ID 186468033: “Por fim, certifico, que até a presente data, encontram-se pendentes a manifestação do Estado da Bahia e do Ministério Público Estadual, além da citação pessoal dos confinantes e da publicação do Edital.” Despacho de ID 446388249 determinando o cumprimento do quanto determinado no despacho de id. 37669369, em relação à citação dos confinantes e à publicação do Edital.
Houve réplica (ID 450996946).
Ilegitimidade do espólio: A autora reitera que o espólio não possui legitimidade ou interesse processual, pois não apresentou provas de posse ou propriedade sobre a área usucapienda, nem documentos que comprovem a posição da inventariante como representante legal.
Prescrição e preclusão: A réplica sustenta que, mesmo que o espólio tivesse algum direito, esse já estaria prescrito, uma vez que os fatos mencionados datam de inventários de 1890 e 1908.
Além disso, o espólio não apresentou documentos no prazo correto, levando à preclusão.
Fatos incontroversos: A autora afirma que o espólio não contestou de maneira eficaz os fatos principais da ação, como o exercício contínuo da posse por mais de 20 anos.
Assim, alega que esses fatos devem ser considerados verdadeiros.
Improcedência da reconvenção: A autora refuta o pedido de reconvenção, alegando que o espólio não provou nenhum direito sobre o imóvel e não trouxe documentação para sustentar a reivindicação de indenização por perdas e danos.
Pedidos: A C.A.Z.
Agrícola requer a exclusão do espólio do processo, a improcedência da contestação e reconvenção, a manutenção do valor da causa e a confirmação da usucapião, além da condenação do espólio ao pagamento de custas e honorários .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a assistência será admitida quando o terceiro tiver interesse jurídico no resultado da causa.
Tal interesse deve estar relacionado à existência de uma relação jurídica entre o assistente e o objeto da lide, de modo que a sentença proferida possa afetá-lo diretamente.
No presente caso, o Espólio de Domingos Suzano Ribeiro não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a existência de tal relação jurídica que justificasse a sua intervenção.
A documentação apresentada limita-se a procuração e substabelecimento, sem qualquer comprovação concreta de domínio ou posse sobre a área usucapienda, tampouco qualquer documento referente ao imóvel objeto da presente ação.
Ademais, os inventários mencionados pelo espólio datam de 1890 e 1908, ou seja, há mais de um século, e não há prova de que o espólio tenha exercido posse sobre a área.
Dessa forma, qualquer suposto direito alegado estaria prescrito, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de prescrição de 10 anos.
Ainda, conforme o art. 120, parágrafo único, do CPC, havendo alegação de ausência de interesse jurídico, o juiz deve decidir o incidente.
No presente caso, ficou evidente a ausência de legitimidade e de interesse processual por parte do espólio, que não possui relação direta com a área usucapienda e não apresentou documentos comprobatórios de seu suposto direito sobre o imóvel.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora e determino a exclusão do Espólio de Domingos Suzano Ribeiro do polo passivo da presente ação de usucapião, reconhecendo sua ilegitimidade e falta de interesse jurídico para atuar no feito.
Ao cartório para descadastrar tal parte e seus patronos do processo.
Por fim, novamente determino ao cartório o cumprimento despacho de ID 446388249 determinando o cumprimento do quanto determinado no despacho de id. 37669369, em relação à citação dos confinantes e à publicação do Edital.
Decisão com força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
07/10/2024 17:35
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
19/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000526-68.2017.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: C.a.z.
Agricola Ltda Advogado: Bruno Ulisses Da Silva Carneiro (OAB:DF27236) Advogado: Daniel Abud Do Nascimento (OAB:GO31601) Advogado: Flavio Rodrigues Zebral (OAB:DF17589) Reu: Jose Valter Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Ildeni Goncalves Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Terceiro Interessado: Espólio De Domingos Suzano Ribeiro Advogado: Jeferson Da Rocha (OAB:SC21560) Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB:SC25966) Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640) Terceiro Interessado: Admeia Gomes De Almeida Advogado: Jeferson Da Rocha (OAB:SC21560) Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB:SC25966) Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640) Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Custos Legis: Amelia Toyoko Okamoto Reu: Vicente Mashahiro Okamoto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Reu: Espólio Eustáquio Ribeiro De Souza Reu: Espólio De Delfino Ribeiro De Barros Reu: Espólio De Susano Ribeiro De Souza Confrontante: Lorival Gorgen Confrontante: Jose Valter Dias Confrontante: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000526-68.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: C.A.Z.
AGRICOLA LTDA Advogado(s): BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO (OAB:DF27236) REU: JOSE VALTER DIAS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Proceda o cartório com o cumprimento do quanto determinado no despacho de id. 37669369, em relação à citação dos confinantes e à publicação do Edital.
Para tanto, deve o cartório gerar as respectivas guias (DAJE´s) das diligências que ainda não foram adiantadas/recolhidas e intimar a parte autora para efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Substituto FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de fevereiro de 2022. -
05/06/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 06:19
Decorrido prazo de ADMEIA GOMES DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:19
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:19
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:21
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
18/02/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:14
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 18:29
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
26/10/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:10
Expedição de despacho.
-
22/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 31/07/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 11:18
Juntada de despacho
-
29/10/2018 10:09
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 13:31
Expedição de intimação.
-
27/08/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:54
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
05/07/2018 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 21:59
Decorrido prazo de C.A.Z. AGRICOLA LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 09:00
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 18:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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