TJBA - 8074418-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2024 16:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEDRA LORDELLO em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:50
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:42
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2024 14:05
Processo Desarquivado
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27/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEDRA LORDELLO em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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13/06/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8074418-80.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Augusto Pedra Lordello Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8074418-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO PEDRA LORDELLO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 19:32
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 19:32
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEDRA LORDELLO em 15/08/2023 23:59.
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15/07/2023 12:12
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:23
Comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:23
Comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 08:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEDRA LORDELLO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:57
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 20:04
Expedição de carta via ar digital.
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01/07/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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