TJBA - 8000514-23.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000514-23.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Diva De Assis Mendes Da Conceicao Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000514-23.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DIVA DE ASSIS MENDES DA CONCEICAO Advogado(s): ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a empresa LIBERTY SEGUROS S.A ao pagamento de quantia em prol de DIVA DE ASSIS MENDES DA CONCEIÇÃO.
O devedor peticionou voluntariamente na lide noticiando o pagamento integral do valor fixado na sentença meritória proferida nos autos.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará, concordando com o valor depositado, inexistindo, portanto, qualquer saldo residual a ser cobrado à executada.
Por tais razões, julgo EXTINTO o procedimento executório de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial em prol da exequente e/ou de seu respectivo patrono desde que detentor de poderes específicos para tanto.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquive-se com a devida baixa nos registros.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
11/06/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000514-23.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Diva De Assis Mendes Da Conceicao Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000514-23.2022.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: DIVA DE ASSIS MENDES DA CONCEICAO REU: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a petição, de ID nº 437666069, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 5 de abril de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
03/06/2024 19:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 23/01/2024 23:59.
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25/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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27/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:10
Expedição de intimação.
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23/11/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:37
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 14:42
Expedição de intimação.
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02/10/2023 10:19
Expedição de citação.
-
02/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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13/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:57
Expedição de citação.
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03/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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23/09/2022 07:14
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:14
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:56
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:50
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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28/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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26/08/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:08
Expedição de intimação.
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24/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:36
Expedição de intimação.
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09/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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