TJBA - 8001230-97.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:00
Expedição de citação.
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22/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:00
Homologada a Transação
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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29/07/2025 01:33
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 10h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 8 de julho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
15/07/2025 10:20
Expedição de citação.
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15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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