TJBA - 8000348-27.2018.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000348-27.2018.8.05.0165 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Lucinei Souza Ferreira Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves (OAB:BA51401) Executado: Jorge Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000348-27.2018.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUCINEI SOUZA FERREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES EXECUTADO: JORGE FERNANDES Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de execução de alimentos" desafiada por LUCINEI SOUZA FERREIRA em desfavor de JORGE FERNANDES.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro, por oportuno, a gratuidade da justiça em favor da parte autora, de sorte que existindo custas e despesas processuais, estas não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
17/11/2023 08:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:18
Decorrido prazo de RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2019 17:07
Decorrido prazo de LUCINEI SOUZA FERREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 22:40
Publicado Despacho em 08/08/2019.
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06/08/2019 21:30
Expedição de despacho.
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06/08/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 11:27
Decorrido prazo de RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES em 11/09/2018 23:59:59.
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16/09/2018 10:15
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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16/09/2018 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2018 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 14:25
Conclusos para decisão
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03/07/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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