TJBA - 8020726-55.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM DE ANDRADE FILHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020726-55.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO AMORIM DE ANDRADE FILHO Advogado(s): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB:SP458366) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo in albis, ou manifestando as partes pela inexistência de outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos para julgamento. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
04/09/2025 13:53
Expedição de intimação.
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:40
Expedição de despacho.
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13/08/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020726-55.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO AMORIM DE ANDRADE FILHO Advogado(s): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB:SP458366) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCOS ANTONIO AMORIM DE ANDRADE FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.
Em síntese, alega o autor que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 08/12/2021, sendo seu período probatório até 08/12/2022.
Durante esse período, teria cometido duas infrações de natureza média, cada uma com 4 pontos, o que, segundo a legislação de trânsito, extrapola o limite permitido para o período probatório, que permite apenas uma infração média.
Informa que conseguiu emitir sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 27/12/2022, porém, posteriormente, em 06/05/2023, teve seu prontuário bloqueado pelo DETRAN/BA com fundamento na reincidência de infrações médias durante o período probatório.
O autor questiona especificamente o auto de infração nº 300166446, lavrado em 31/03/2022, por "deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, quando da transferência de propriedade" (art. 233 do CTB), alegando que: (i) a infração é de natureza meramente administrativa; (ii) não foi observada a medida administrativa de remoção do veículo prevista no tipo infracional; (iii) não houve abordagem do condutor pelo agente de trânsito; (iv) a penalidade de pontuação não deveria ser aplicada, mas apenas a multa pecuniária.
Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de sua CNH para que possa voltar a dirigir enquanto aguarda o julgamento definitivo da ação.
O DETRAN/BA apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) desinteresse no juízo 100% digital; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista; (iii) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados, informando que o bloqueio decorre da reincidência em infrações de natureza média durante o período probatório. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.
A questão central envolve a legalidade da aplicação da penalidade de cassação da Permissão para Dirigir, decorrente da reincidência em infrações de natureza média durante o período probatório.
O Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer, em seu art. 148, §3º, que "a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." Por sua vez, o §4º do mesmo artigo prevê que, não atendidas tais condições, deverá ser submetido a novos exames.
Complementarmente, a Resolução 723/2018 do CONTRAN dispõe, em seu art. 28, §2º, que o processo administrativo para cassação da habilitação pode ser dispensado na hipótese do §3º do art. 148 do CTB.
Conforme documentação juntada aos autos, resta evidenciado que o autor, durante seu período probatório (08/12/2021 a 08/12/2022), incorreu em duas infrações de natureza média: Auto de infração nº 300166446, de 31/03/2022, por "deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias", lavrado pelo DETRAN/BA; Auto de infração nº 0001530723, de 12/10/2022, por "transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%", lavrado pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista. No que concerne à argumentação do autor de que a infração nº 300166446 seria meramente administrativa e não deveria gerar pontuação, verifica-se que o CTB não faz tal distinção.
O sistema de pontuação previsto no art. 259 aplica-se indistintamente a todas as infrações tipificadas no Código, sejam elas relacionadas à condução propriamente dita ou a aspectos documentais/registrais.
Quanto à alegação de não execução da medida administrativa de remoção do veículo, tem-se que tal circunstância não invalida a autuação, uma vez que a medida administrativa (remoção) e a penalidade (multa e pontuação) são institutos distintos, com finalidades diferentes.
No que tange à ausência de abordagem do condutor, o art. 280, §3º, do CTB prevê expressamente a possibilidade de autuação sem abordagem, quando esta não for possível. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato do DETRAN/BA que determinou o bloqueio do prontuário do autor, uma vez que este, de fato, reincidiu em infrações de natureza média durante o período probatório, situação expressamente vedada pelo art. 148, §3º, do CTB.
Ademais, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na extensão necessária à concessão da medida excepcional pleiteada, pois o autor poderá, a qualquer tempo, submeter-se a novo processo de habilitação, conforme previsto no art. 148, §4º, do CTB.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Constando nos autos contestação apresentada pelo Requerido, dou-o por citado.
Intime-se a parte Requerente para, querendo, manifestar-se da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:42
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:39
Expedição de intimação.
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15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:18
Expedição de intimação.
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02/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 15:00 em/para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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