TJBA - 0520060-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0520060-89.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Katia Maria Barbosa Martfeld Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Executado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0520060-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: KATIA MARIA BARBOSA MARTFELD Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (ID 422157110) em face do cumprimento de sentença promovido por KATIA MARIA BARBOSA MARTFELD, sustentando, em síntese, que adimpliu com o pagamento da condenação no valor de R$ 2.161,32 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como que cumpriu a obrigação determinada em sede liminar, já que a impugnada/exequente esteve internada no período de 05/07/2018 a 03/10/2018.
Acusa excesso de execução do valor de R$ 42.091,71 (quarenta e dois mil, noventa e um reais e setenta e um centavos), requerendo a extirpação da multa e aduzindo que a demora no cumprimento da liminar se deu em face de dificuldade sistêmica de acesso ao feito que tramitou em segredo de justiça.
Por cautela, caso seja mantido o valor executado, requer a sua redução, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução.
Devidamente intimada, a impugnada/exequente manifestou-se no ID 435296416, sustentando o atraso no cumprimento da obrigação e a regularidade do valor executado a título de multa, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A discussão do presente feito reside na análise do descumprimento, pelo impugnante/executado, de ordem judicial de obrigação de fazer, a ensejar o pagamento da multa ora executada.
Da análise do feito, depreende-se que houve antecipação da tutela requerida (ID 148827361), tendo sido determinado à acionada que, em cinco dias, autorizasse o internamento da impugnada/exequente na Clínica da Obesidade LTDA, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A impugnante/executada foi regularmente intimada da decisão em 12/04/2018, conforme certidão do ID 148827364.
Nesses termos, deveria a impugnante/executada cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta até o dia 17/04/2018.
Ocorre que, em 07/06/2018, a parte autora comunicou o descumprimento da medida liminar, conforme petição do ID 148827381, e a parte ré, ao se manifestar, juntou o documento do ID 148827390, o qual demonstra que a autorização para internamento só foi efetivada em 21/06/2018, ou seja, com 65 dias de atraso.
Assim, diante do cumprimento tardio da obrigação pela impugnante/executada, é devida a monta a título de multa, não havendo que se falar em excesso de execução.
No que concerne à razoabilidade do valor da multa, não se vislumbra o enriquecimento sem causa da autora, que teve seu internamento retardado por mais de 60 dias.
Ademais, considerando se tratar de questão de saúde, além do porte financeiro da impugnante/executada e do caráter coercitivo da medida, que visa resguardar a autoridade e efetividade das decisões judiciais, não se admite qualquer redução do valor de R$ 42.091,71 (quarenta e dois mil, noventa e um reais e setenta e um centavos).
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - É possível ao Juiz estabelecer multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem, prestigiando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado. (TJ-MG - AI: 10000211721030002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Por fim, deve a impugnada/exequente juntar planilha atualizada do débito, observando a quantidade de dias de atraso, bem como, quanto à correção monetária, deve incidir desde a data em que fora fixado o valor da multa.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
SALVADOR, 3 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
01/10/2021 11:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/02/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
20/02/2019 00:00
Documento
-
20/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Procedência em Parte
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
01/06/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Mandado
-
11/04/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0514239-32.2016.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Lubrinanda Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2016 07:43
Processo nº 8141986-84.2020.8.05.0001
Graciete Bras Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 09:41
Processo nº 8128474-63.2022.8.05.0001
Ramayane Ferreira de Paiva
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 15:27
Processo nº 8001612-44.2021.8.05.0078
Maria Elza Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 08:58
Processo nº 8000682-42.2023.8.05.0244
Roberta Catarina de Souza Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2023 18:35