TJBA - 8000261-78.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-78.2019.8.05.0119 Inventário Jurisdição: Itajuípe Inventariante: Iruman Ramos Contreiras Registrado(a) Civilmente Como Iruman Ramos Contreiras Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Inventariado: Maria Das Neves Medeiros Da Silva Intimação: 8000261-78.2019.8.05.0119 [Administração de herança] INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS INVENTARIADO: MARIA DAS NEVES MEDEIROS DA SILVA 1.
Defiro a habilitação do herdeiro indicado no feito, que se faz devidamente representado nos autos, reconhecendo sua qualidade de sucessor do *de cujus* para todos os efeitos legais. 2.
Não obstante, verifica-se a existência de outro herdeiro, também irmão do *de cujus*, o Sr.
ALDO GEOVANE MEDEIROS DASILVA, cujos dados constam no processo nº 8001172-17.2024.8.05.0119. 3.
Diante disso, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da situação, providenciando a inclusão do Sr.
ALDO GEOVANE MEDEIROS DASILVA no rol de herdeiros, com a juntada do respectivo instrumento procuratório ( o que viabiliza o andamento célere da questão) ou dados para citação para manifestar-se nos autos, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. 4.
Ressalto que a não inclusão de herdeiro conhecido no processo de inventário pode caracterizar sonegação, com as consequências legais previstas nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil. 5.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:11
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
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06/09/2024 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000191-61.2019.8.05.0119 e 0000576-82.2012.5.05.0462
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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14/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-78.2019.8.05.0119 Inventário Jurisdição: Itajuípe Inventariante: Iruman Ramos Contreiras Registrado(a) Civilmente Como Iruman Ramos Contreiras Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Inventariado: Maria Das Neves Medeiros Da Silva Intimação: Cuida-se de inventário aberto pelo credor em face do espólio de MARIA DAS NEVES MEDEIROS DA SILVA visando receber créditos decorrentes de honorários pelo patrocínio de ação judicial movida em favor desta.
Ocorre que a ação judicial onde se postulava créditos trabalhistas foi julgada improcedente, encontrando-se em grau de recurso.
Assim, aguarde-se o desfecho do recurso que poderá ensejar ou não a extinção da presente ação.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:07
Processo Desarquivado
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04/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/10/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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17/07/2022 13:14
Processo Desarquivado
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20/08/2020 04:23
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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23/07/2020 17:42
Arquivado Provisoriamente
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23/07/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 09:49
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 22/08/2019 23:59:59.
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02/09/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 13:15
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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13/08/2019 14:48
Expedição de intimação.
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13/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 20:06
Conclusos para despacho
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19/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
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18/04/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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