TJBA - 8000835-34.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:00
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000835-34.2017.8.05.0164 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Mata De São João Autor: Ivone Dos Santos Sacramento Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000835-34.2017.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: IVONE DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB:BA11204) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, qualificada na inicial, foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tentada sua intimação, restou infrutífera, conforme noticiado na Certidão, Id 406446593.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Em que pese o disposto no 1º parágrafo do art. 485, da análise da Certidão, Id 406446593, tem-se que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da autora.
Dando seguimento, inviabilizada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento no feito, uma vez que não foi localizada no endereço constante da peça vestibular, vislumbra-se a hipótese de abandono da causa, em harmonia com o art. 487, inc.
III do CPC, ressaltando que é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do mesmo diploma legal..
Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - IRDR 1.9924.12.155397-8/002 - NECESSIDADE - ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS - ÔNUS DA PARTE - INTIMAÇÃO VÁLIDA - REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA CASSADA 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC, que a parte ativa abandone a causa por mais de 30 dias, e que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, permaneça inerte. 2.
A intimação da parte autora deve ser pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3.
No IRDR 1.9924.12.155397-8/002, restou fixada a seguinte tese: "No caso de extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária nova intimação de seu procurador". 4.
A intimação pessoal dirigida ao endereço desatualizado é válida, por ser ônus da parte a comunicação correta do seu endereço, assim como eventuais alterações, nos termos do art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 5.
De acordo com a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, após oferecida a contestação.
Ausente o requerimento para extinção do feito pelo Estado de Minas Geais que, aperfeiçoada a relação processual, ofereceu contestação nos autos, deve a sentença ser cassada para o prosseguimento do feito. 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024111190781001 Belo Horizonte, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, III do CPC.
Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.
Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça, que defiro nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 25 de agosto de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito MMRX -
26/08/2023 08:28
Expedição de despacho.
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26/08/2023 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 14:16
Expedição de despacho.
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07/03/2023 08:45
Expedição de despacho.
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07/03/2023 08:44
Expedição de despacho.
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28/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 06:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO SALES CERQUEIRA em 16/06/2020 23:59.
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23/05/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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22/05/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 16:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/04/2020 13:45
Expedição de intimação via Sistema.
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14/12/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 09:36
Conclusos para despacho
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23/11/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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