TJBA - 8000232-87.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000232-87.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: MARIA NETA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ISABELLA TONHA REIS BRANDAO, ISADORA DOS REIS TEIXEIRA Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) MARIA NETA DE SOUZA OLIVEIRA , por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 86476798 , conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se..
 
 Salvador,21 de julho de 2025.
 
 JOAO BATISTA ARAUJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-87.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: MARIA NETA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):ISABELLA TONHA REIS BRANDAO, ISADORA DOS REIS TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 PESSOA ANALFABETA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ordenou o cancelamento do contrato, com fundamento na ausência de prova regular da contratação.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) a legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) o direito à indenização por danos morais; e (v) a compensação de valores eventualmente creditados. III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 A condição de analfabeta, embora não implique incapacidade civil, exige formalidades especiais para a validade do negócio jurídico, como assinatura a rogo por pessoa de confiança e presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 4.
 
 A instituição financeira não demonstrou, de forma satisfatória, que a contratação foi regularmente formalizada, não comprovando a autenticidade da assinatura a rogo nem a relação de confiança com os subscritores. 5.
 
 A impugnação fundamentada da parte autora e a ausência de prova idônea geram a nulidade do contrato e a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 6.
 
 Comprovado o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, sem contratação válida, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez ausente engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608). 8.
 
 O valor fixado para os danos morais se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9.
 
 O pedido de compensação formulado resta inviável, uma vez que o montante discutido já foi devidamente depositado em juízo pela parte autora, não mais integrando sua esfera de disponibilidade.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 10.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1. "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo por pessoa de confiança e presença de testemunhas." 2. "A ausência de prova da contratação válida, especialmente em se tratando de consumidor analfabeto, enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, em razão da angústia e dos transtornos causados, a indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº8 000232-87.2022.8.05.0227, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelada MARIA NETA DE SOUZA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
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                                            27/01/2025 17:06 Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau 
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                                            27/01/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 11:43 Juntada de conclusão 
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                                            02/10/2024 15:24 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/09/2024 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 15:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 19:53 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            11/09/2024 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 07:54 Desentranhado o documento 
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                                            06/09/2024 07:54 Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência 
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                                            06/09/2024 01:24 Decorrido prazo de ISADORA DOS REIS TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 13:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2024 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 01:09 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            04/09/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 15:00 Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 30/08/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2024 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 15:47 Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 28/08/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#. 
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                                            16/07/2024 15:43 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2024 15:43 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2024 18:01 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            11/05/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 00:46 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            07/04/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 12:54 Decorrido prazo de ISADORA DOS REIS TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 21:55 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            12/03/2024 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 15:35 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA. 
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                                            05/03/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 01:27 Decorrido prazo de MARIA NETA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 21:34 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            20/07/2023 21:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            18/07/2023 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/07/2023 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/07/2023 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/07/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2023 13:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/04/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 16:10 Desentranhado o documento 
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                                            16/08/2022 16:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2022 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 12:51 Publicado Intimação em 13/06/2022. 
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                                            14/06/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            10/06/2022 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/06/2022 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/06/2022 17:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/05/2022 06:03 Publicado Intimação em 30/05/2022. 
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                                            31/05/2022 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022 
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                                            27/05/2022 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 08:23 Expedição de intimação. 
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                                            27/05/2022 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 00:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/05/2022 06:35 Publicado Intimação em 24/05/2022. 
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                                            25/05/2022 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/05/2022 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2022 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2022 07:39 Publicado Intimação em 26/04/2022. 
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                                            30/04/2022 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022 
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                                            25/04/2022 10:04 Expedição de citação. 
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                                            25/04/2022 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2022 17:47 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/04/2022 17:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/04/2022 14:02 Publicado Intimação em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            19/04/2022 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2022 08:05 Expedição de intimação. 
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                                            13/04/2022 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/04/2022 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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