TJBA - 8006821-76.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Expedição de intimação.
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02/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
09/07/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8006821-76.2022.8.05.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: EVAI FONSECA BRITO, ROGERIO CARLOS DANTAS PORTO, GILBERTO ALMEIDA FILHO, GILBERTO ALMEIDA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME (nome fantasia GM ENGENHARIA), GILBERTO ALMEIDA FILHO, ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO e EVAÍ FONSECA BRITO, objetivando a responsabilização dos réus por supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 02/2017 e Carta Convite nº 03/2017, realizados pela Câmara Municipal de Porto Seguro/BA.
Alega o autor, em síntese, que as licitações teriam sido direcionadas para favorecer a primeira ré, mediante fraude ao caráter competitivo dos certames, ocasionando prejuízo ao erário municipal no montante estimado de R$ 225.992,05 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), correspondente a R$ 146.072,05 (cento e quarenta e seis mil, setenta e dois reais e cinco centavos) na CC 03/2017 e R$ 79.920,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte reais) na CC 02/2017.
Sustenta o Ministério Público a existência de diversos indícios de direcionamento dos certames, entre eles: (i) convite apenas a empresas de municípios distantes, ignorando profissionais e empresas locais; (ii) empresas concorrentes sem objeto social compatível com o serviço licitado; (iii) mesmo representante para empresas supostamente concorrentes; (iv) inobservância de prazos legais; (v) ausência de publicação adequada dos editais; (vi) ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART); (vii) ausência de documentos técnicos obrigatórios; e (viii) contratação de projeto para construção de sede da Câmara Municipal sem local definido para a obra.
O autor entende que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10, I, VIII e XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME e GILBERTO ALMEIDA FILHO, em contestação conjunta, arguiram, preliminarmente: (i) inadequação da via eleita, sustentando que não estaria demonstrado o dolo específico em suas condutas; (ii) ausência de ato ímprobo, ao argumento de que teriam apenas participado de procedimento licitatório regular; e (iii) impossibilidade jurídica do pedido por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
No mérito, sustentaram a regularidade dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos, alegando que o projeto foi entregue conforme especificações do edital e que a ART foi devidamente apresentada.
ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO, em sua defesa, alegou preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpriu ordens superiores; (ii) ausência de individualização de sua conduta; e (iii) ausência de dolo específico em suas ações.
No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos licitatórios, afirmando que todas as formalidades legais foram observadas.
EVAÍ FONSECA BRITO, por sua vez, arguiu preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de comprovação de sua participação nos atos apontados como ímprobos; (ii) prescrição, considerando o término de seu mandato como Presidente da Câmara Municipal; e (iii) ausência de dolo em sua conduta.
No mérito, alegou que não participou diretamente dos procedimentos licitatórios, apenas autorizando sua abertura, e que não tinha conhecimento de eventuais irregularidades, tendo agido de boa-fé.
O Ministério Público apresentou réplica às contestações, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus em suas contestações.
Das Preliminares 1.
Da Inadequação da Via Eleita e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME e GILBERTO ALMEIDA FILHO alegam inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
Tais preliminares não merecem acolhimento.
A Lei nº 8.429/92, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, continua a dispor que os atos de improbidade administrativa importarão, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, quando houver, sendo necessária a demonstração do dolo para a configuração dos atos ímprobos.
No caso em análise, o Ministério Público apresentou indícios suficientes de possível direcionamento dos certames licitatórios em benefício da empresa ré, com potencial lesão ao erário municipal, além de elementos que sugerem a atuação dolosa dos demandados.
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova cabal das alegações, mas apenas elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação para a fase instrutória, onde as provas serão produzidas e o mérito será decidido.
Desse modo, presente a justa causa para o recebimento da ação, evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Da Ilegitimidade Passiva O réu ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpriu ordens superiores e que não teria tomado as decisões que culminaram nas supostas irregularidades.
A preliminar não procede.
Como bem destacado pelo Ministério Público em sua réplica, o réu ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO ocupava o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, tendo participado ativamente dos procedimentos licitatórios questionados, desde a elaboração dos editais até a habilitação e classificação dos licitantes, conforme documentos que instruem a inicial e suas próprias declarações prestadas na fase pré-processual.
O fato de alegar que cumpria ordens superiores não o exime da responsabilidade por seus atos, uma vez que, no exercício da função pública, tem o dever de observar os princípios constitucionais da Administração Pública.
Ademais, conforme a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, independentemente de sua procedência, questão afeta ao mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Da Ausência de Individualização das Condutas O réu ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO também alega ausência de individualização de sua conduta na petição inicial.
Tal preliminar não merece prosperar.
A leitura atenta da exordial permite verificar que o Ministério Público descreveu de forma clara e objetiva a participação de cada um dos réus nos fatos narrados, inclusive do demandado ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO, que, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, teria sido responsável pela elaboração dos editais e habilitação da empresa vencedora, mesmo diante das irregularidades apontadas.
A inicial descreve, ainda, que o réu teria assinado sozinho a ata de sessão da Carta Convite nº 03/2017, quando a Lei nº 8.666/93 determina que o certame deve ser conduzido por uma comissão formada por três servidores públicos.
Desse modo, está suficientemente individualizada a conduta do réu para fins de prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. 4.
Da Inépcia da Inicial O réu EVAÍ FONSECA BRITO alega inépcia da inicial por ausência de comprovação de sua participação nos atos apontados como ímprobos.
A preliminar não procede.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição clara e detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de delimitar a participação de cada um dos réus nas condutas descritas como ímprobas.
Em relação ao réu EVAÍ FONSECA BRITO, a inicial narra que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios, nomeou fiscal sem capacitação técnica para acompanhar a execução dos contratos e assinou contratos em contradição ao estabelecido nos editais, entre outras condutas.
Portanto, a petição inicial não é inepta, razão pela qual rejeito a preliminar. 5.
Da Prescrição O réu EVAÍ FONSECA BRITO alega a ocorrência de prescrição, considerando o término de seu mandato como Presidente da Câmara Municipal.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ação por improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No caso em análise, os fatos descritos na inicial ocorreram no ano de 2017, e a presente ação foi proposta em 07/10/2022, dentro, portanto, do prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição. 6.
Da Ausência de Dolo Todos os réus alegam, em sede preliminar, a ausência de dolo em suas condutas.
Tal questão, entretanto, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada, não se tratando propriamente de matéria preliminar.
Do Saneamento do Processo Conforme determina o § 10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, neste momento processual deve o magistrado indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ademais, estabelece o § 10-D do mesmo artigo que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial, constato que o Ministério Público atribui aos réus condutas que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Para fins de prosseguimento da ação, considerando que para cada ato de improbidade deve ser indicado apenas um tipo legal, passo a realizar a tipificação das condutas imputadas a cada réu, com base nos fatos narrados e nas provas até o momento colhidas: 1.
Em relação aos réus GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME e GILBERTO ALMEIDA FILHO: Os fatos narrados na inicial indicam que a empresa e seu sócio teriam se beneficiado diretamente do direcionamento das licitações (CC 02/2017 e CC 03/2017), obtendo contratos com a Câmara Municipal de Porto Seguro mesmo sem possuir os requisitos necessários e sem cumprir adequadamente as obrigações contratuais.
Tais condutas teriam resultado em benefício econômico direto para ambos, com o recebimento de valores dos cofres públicos sem a devida contraprestação.
Considerando a preponderância da conduta e sua gravidade, mostra-se adequado o enquadramento no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), uma vez que teriam auferido, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão da participação nas licitações direcionadas. 2.
Em relação ao réu ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO: De acordo com a inicial, o réu, na condição de presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Porto Seguro, teria sido responsável pela elaboração dos editais, pela habilitação e classificação da empresa vencedora, bem como por diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios, incluindo a ausência de publicação dos editais, a inobservância de prazos legais e a assinatura isolada de ata de sessão, quando a lei exige comissão formada por três servidores.
Diante da natureza das condutas imputadas, que teriam causado efetivo prejuízo aos cofres públicos, o enquadramento adequado é o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (lesão ao erário), por ter, em tese, frustrado a licitude de processos licitatórios, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
Em relação ao réu EVAÍ FONSECA BRITO: Conforme narrado na inicial, o réu, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Porto Seguro, teria autorizado a abertura dos procedimentos licitatórios, contratado empresa sem a devida qualificação técnica, nomeado fiscal sem capacitação técnica para acompanhar a execução do contrato e realizado pagamentos sem a devida contraprestação, inclusive para elaboração de projeto de obra em terreno que não pertencia à municipalidade.
Considerando o conjunto das condutas e o prejuízo causado ao erário, o enquadramento mais adequado é o art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (lesão ao erário), por ter, em tese, praticado ação dolosa que ensejou perda patrimonial e frustrado a licitude de processos licitatórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFINO a seguinte tipificação para os atos de improbidade administrativa imputados aos réus, nos termos do § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92: a) GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME e GILBERTO ALMEIDA FILHO: art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito); b) ROGÉRIO CARLOS DANTAS PORTO: art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (lesão ao erário); c) EVAÍ FONSECA BRITO: art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (lesão ao erário).
Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: A existência de direcionamento dos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 02/2017 e Carta Convite nº 03/2017 em favor da empresa GILBERTO ALMEIDA FILHO - ME; A regularidade formal dos procedimentos licitatórios, especialmente quanto à publicidade dos atos, observância dos prazos legais e composição da comissão de licitação; A compatibilidade das empresas concorrentes com o objeto licitado; A existência de vínculos entre as empresas participantes dos certames; A efetiva execução dos contratos firmados e a adequação dos serviços prestados às exigências dos editais; A existência de local definido para a construção da sede da Câmara Municipal à época da contratação do projeto; A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e demais documentos técnicos obrigatórios; A adequação da fiscalização da execução dos contratos; A existência de dolo na conduta dos réus; A ocorrência de lesão ao erário e sua extensão; A existência de enriquecimento ilícito por parte dos réus.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 12 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
08/07/2025 15:30
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
16/12/2024 13:27
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/05/2024 16:51
Expedição de despacho.
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17/05/2024 15:27
Expedição de citação.
-
17/05/2024 15:27
Expedição de citação.
-
17/05/2024 15:27
Expedição de citação.
-
17/05/2024 15:27
Expedição de citação.
-
15/02/2024 14:39
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:00
Juntada de Petição de 80068217620228050201 Endereco
-
11/10/2023 16:37
Expedição de despacho.
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26/07/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:45
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2023 23:41
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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