TJBA - 8000254-38.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/08/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:36
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000254-38.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 371216187.
A promovente corrigiu os cálculos em ID 378425858.
Proferida decisão de saneamento do processo em ID 447836830.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto a exequente se limitou a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pela autora em cada um dos períodos (ID. 371216198).
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se os parâmetros fixados na sentença e sopesando que a citação válida se deu em 30/11/2017 (ID. 13434736 Pág. 04 - dos autos de nº 0000289-47.2016.8.05.0101), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios nela fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10%, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), devidos ao patrono da exequente. Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores a 10 salários-mínimos, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor da exequente e seu patrono, os valores acima mencionados.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000254-38.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 371216187.
A promovente corrigiu os cálculos em ID 378425858.
Proferida decisão de saneamento do processo em ID 447836830.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto a exequente se limitou a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pela autora em cada um dos períodos (ID. 371216198).
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se os parâmetros fixados na sentença e sopesando que a citação válida se deu em 30/11/2017 (ID. 13434736 Pág. 04 - dos autos de nº 0000289-47.2016.8.05.0101), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios nela fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10%, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), devidos ao patrono da exequente. Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores a 10 salários-mínimos, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor da exequente e seu patrono, os valores acima mencionados.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:55
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:55
Expedição de RPV.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000254-38.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 371216187.
A promovente corrigiu os cálculos em ID 378425858.
Proferida decisão de saneamento do processo em ID 447836830.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto a exequente se limitou a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pela autora em cada um dos períodos (ID. 371216198).
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se os parâmetros fixados na sentença e sopesando que a citação válida se deu em 30/11/2017 (ID. 13434736 Pág. 04 - dos autos de nº 0000289-47.2016.8.05.0101), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios nela fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10%, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 8.073,79 (oito mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos a exequente, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), devidos ao patrono da exequente. Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores a 10 salários-mínimos, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor da exequente e seu patrono, os valores acima mencionados.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 15:46
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:46
Expedição de RPV.
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 25/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 00:03
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 00:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 00:03
Concedida a gratuidade da justiça a KATIUCIA MAGALHAES RODRIGUES - CPF: *56.***.*08-87 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:14
Expedição de despacho.
-
29/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 06/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:50
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:15
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2023 19:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 10:14
Expedição de despacho.
-
07/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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