TJBA - 0000413-71.2010.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:04
Decorrido prazo de ELMA CESAR BISPO ENGELBERG em 13/12/2024 23:59.
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09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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17/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000413-71.2010.8.05.0220 Arrolamento Sumário Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Requerente: Elma Cesar Bispo Engelberg Advogado: Magaly De Souza Menezes (OAB:BA15629) Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Requerido: Edigenes Bastos Cesar Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000413-71.2010.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: ELMA CESAR BISPO ENGELBERG Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) REQUERIDO: EDIGENES BASTOS CESAR BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de arrolamento sumário.
Esclareceram os autores que eles, além de serem maiores e capazes, são os únicos herdeiros dos de cujus.
Foi juntado no documento ID 445110132 o plano de partilha, juntando, ainda, certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documento referente ao bem que compõe o espólio.
Foi dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Da mesma forma, foi dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência do bem a ser partilhado.
O plano de partilha foi devidamente assinado pelos herdeiros e juntado nos autos.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil (art. 723, do CPC 2015) faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC/2015, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.
No REsp 1.150.356/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 1036 do CPC/2015, o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e o plano de partilha apresentado nos autos, o que faço para homologar o plano de partilha formulado pelas partes no documento ID 445110132, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC/2015.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inc.
I, do novo Código de Processo Civil/2015.
Sem honorários e sem custas, em face do beneficio da justiça gratuita, que ora concedo.
Transitada em julgado a sentença, o Arrolante deverá promover o recolhimento do imposto "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014.
Em seguida, expeça-se o respectivo formal.
Intimações e diligências necessárias.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 29 de maio de 2024.
TARCISIA DE OLIVERIA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/06/2024 11:40
Expedição de intimação.
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03/06/2024 11:40
Homologada a Transação
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22/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de EDIGENES BASTOS CESAR BISPO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:29
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 10:48
Juntada de informação
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14/03/2024 10:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 22:00
Conclusos para decisão
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07/02/2020 18:23
Conclusos para despacho
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28/01/2020 13:59
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2019 09:35
Juntada de petição inicial
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12/03/2018 13:45
REMESSA
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28/11/2016 14:11
CONCLUSÃO
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06/11/2015 12:53
RECEBIMENTO
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06/11/2015 12:51
PETIÇÃO
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06/11/2015 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/10/2015 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2015 09:52
MERO EXPEDIENTE
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28/10/2015 13:36
CONCLUSÃO
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28/10/2015 13:07
PETIÇÃO
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28/10/2015 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/10/2015 13:01
RECEBIMENTO
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06/03/2014 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/03/2014 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2014 11:53
RECEBIMENTO
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20/08/2013 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2013 11:47
RECEBIMENTO
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20/08/2013 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/03/2012 11:41
MERO EXPEDIENTE
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29/07/2011 12:18
CONCLUSÃO
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14/07/2011 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2010 08:59
CONCLUSÃO
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15/04/2010 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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