TJBA - 8007321-68.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:40
Expedição de Informações.
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21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Juntada de informação
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04/10/2024 10:59
Expedição de Edital.
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17/09/2024 15:36
Juntada de informação
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
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11/06/2024 11:32
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:32
Expedição de intimação.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007321-68.2020.8.05.0022 Curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Isabel Wilma Lima Gonsiorkiewicz Advogado: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Advogado: Viviane Carneiro Valenca Wanderley (OAB:BA42413-A) Requerido: Maria Dias Goncalves Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: CURATELA n. 8007321-68.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA (OAB:BA29823), VIVIANE CARNEIRO VALENCA WANDERLEY (OAB:BA42413-A) REQUERIDO: MARIA DIAS GONCALVES LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ, já qualificado nos autos, ajuizou demanda de jurisdição voluntária visando à decretação de interdição de MARIA DIAS GONÇALVES LIMA.
Alega que a interditanda, em suma, que “é filha da Sra.
MARIA DIAS GONÇALVES LIMA, que por sua vez é uma pessoa idosa, que conta hoje com 79 (setenta e nove) anos de idade e aposentada, tendo como renda apenas o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) referente à aposentadoria por idade e mais R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), referente à pensão por morte do seu falecido marido, o que totaliza um rendimento mensal de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Dentre as muitas comorbidades que a idosa adquiriu ao longo da sua vida, estão a Hipertensão, sendo portadora de uma miocardiopatia dilatada associada a um quadro de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, além da Doença de Alzheimer em fase moderada, encontrando-se em completa dependência para as atividades da vida diária, conforme atestam os laudos médicos anexados a exordial (Neurologista, Geriatra e Cardiologista – ID 72610149).
Deferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (ID 74465229).
Após, foi interrogada a curatelada (ID 298661655).
Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando a interditanda, impugnou o pedido, pugnando pela improcedência da interdição ou, subsidiariamente, que a interdição se restrinja apenas aos atos de natureza negocial, exigindo-se, para a concretização de negócios de disposição patrimonial, a participação ativa do incapaz, a não ser quando comprovadamente inviável (ID 377034160).
Foi juntado nos autos Laudo Pericial (ID 366983257).
O Ministério Público, em parecer final (ID 408029911), manifestou-se pela procedência do pedido.
Vieram os autos concluso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem assim o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito, vez que os autos já reúnem os elementos necessários à apreciação do pedido, desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Essa nova visão cidadã do Estatuto das Pessoas com Deficiência, se concretiza com o art. 85 da referida Lei, que dispõe que o curador somente assiste o interditado nos atos negociais e patrimoniais, preservando a pessoa com deficiência muitos dos seus direitos fundamentais, especialmente aqueles concernentes à autodeterminação em questões existenciais.
A curatela deverá respeitar os direitos, as vontades e as preferências da pessoa humana, sendo proporcional e adequada às suas circunstâncias.
Ademais, essa restrição à capacidade deve se dar pelo lapso temporal mais curto possível, a qual deverá se submeter regularmente a uma revisão pelo Poder judiciário.
Desse modo, vislumbram-se dois modelos de deficiência: um qualificado pela curatela e outro sem curatela.
No modelo jurídico sem curatela, o deficiente possui uma menos valia na sua capacidade física, psíquica ou sensorial, porém pode desfrutar plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existências, ao revés, no modelo qualificado pela curatela, o interditado não possui condições de se autodeterminar, de modo que o ordenamento jurídico lhe conferirá proteção ainda mais densa do que a proporcionada a um deficiente capaz, que é o processo de curatela.
A curatela surge como um ônus, derivado do princípio da solidariedade na família, a uma pessoa que terá a incumbência de proteção de alguém que, apesar de maior de idade, não possui capacidade civil, absoluta ou relativa.
Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à decretação da interdição da requerida, face à sua condição de pessoa com deficiência e portadora de Alzheimer, não sendo capaz de reger os atos da vida civil.
Inicialmente, cumpre-se o requisito de legitimidade para promover a interdição, tendo em vista que a requerente é filha da curatelada, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 747, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que a parte requerida é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, não tendo aptidão, por conseguinte, para administrar seus negócios, restando cumprido, portanto, o requisito previsto no art. 753 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, confira-se a conclusão firmada no Laudo Pericial: “[...] Após análise dos dados fornecidos pela filha e avaliação com a própria interditanda, observo que trata-se de um caso de demência (doença de Alzheimer) tendo comprometimento da memória, comprometida a orientação, portanto afirmo que a mesma encontra-se sem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens [...] 5° É o (a) interditado (a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e de praticar os demais atos da vida civil? Resposta: Totalmente incapaz. [...] 8° Quais os atos da vida civil haverá necessidade de curatela (art. 753, §3° NCPC)? Resposta: Todos. (ID 389241404). É, portanto, manifesto que a autora cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora da interditanda, sendo a pessoa que melhor atende aos seus interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, coadunando-se, inclusive, com a opinião do membro do Ministério Público, in verbis: "Diante da documentação probatória colacionada nos autos, em especial, o laudo pericial supramencionado, o Ministério Público pronuncia-se favoravelmente pela decretação da interdição, de MARIA DIAS GONÇALVES LIMA nomeando-lhe curadora o Sra.
WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ.
Prolatada a sentença nos moldes do art. 755, do Código de Processo Civil vigente, pugna-se pelas averbações necessárias e intimação da Curadora para prestar compromisso mediante termo.
Requer, outrossim, seja expedido ofício ao Digno Juízo Eleitoral acerca da interdição da incapaz supra, em caso de ser esta eleitora. É o parecer. (ID 408029911) Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear a Sra.
ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ como Curadora da interditada MARIA DIAS GONÇALVES LIMA, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-la, ficando impedido de alienar os bens a ela (interditada) pertencentes.
Custas com exigibilidade suspensa, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, consoante disposição do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo-se cópia assinada desta sentença como mandado de registro, e imediatamente publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, na forma determinada pelo art. 755, §3º, do CPC e artigos 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73.
Após o cumprimento das providências e do trânsito em julgado, intime-se o curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de curatela definitiva, na forma do art. 759, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, informando sobre a interdição, para fins do disposto no art. 15, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 71, inciso II do Código Eleitoral.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
04/06/2024 18:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 18:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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21/04/2024 15:26
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:26
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO VALENCA WANDERLEY em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/03/2024 15:11
Juntada de informação
-
25/03/2024 16:26
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:26
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:26
Expedição de Edital.
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25/03/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 12:43
Expedição de intimação.
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01/12/2023 10:03
Expedição de despacho.
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01/12/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Documento1
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29/08/2023 15:22
Expedição de despacho.
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28/08/2023 16:40
Expedição de intimação.
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28/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:04
Juntada de informação
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27/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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22/05/2023 16:00
Juntada de laudo pericial
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24/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 18:55
Expedição de intimação.
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23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2023 23:59.
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23/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:28
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO VALENCA WANDERLEY em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 11:52
Expedição de intimação.
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30/01/2023 07:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/01/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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08/01/2023 20:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
26/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
26/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:45
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 18:44
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:18
Expedição de intimação.
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21/11/2022 17:07
Audiência Entrevista pessoal realizada para 10/11/2022 09:45 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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21/11/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/11/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 11:34
Expedição de intimação.
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01/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/10/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:58
Audiência Entrevista pessoal designada para 10/11/2022 09:45 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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08/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 04:01
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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05/06/2022 10:16
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:57
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:58
Expedição de intimação.
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26/05/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 06:28
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 04:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
20/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 14:45
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 08:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/10/2021 12:48
Expedição de intimação.
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15/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:37
Expedição de despacho.
-
15/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/09/2021 10:13
Expedição de despacho.
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27/09/2021 08:34
Expedição de intimação.
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27/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:50
Expedição de intimação.
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12/04/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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29/12/2020 01:55
Decorrido prazo de IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 06:12
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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15/10/2020 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2020 16:12
Expedição de Alvará via Sistema.
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24/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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24/09/2020 10:57
Expedição de intimação via Sistema.
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24/09/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 13:01
Conclusos para decisão
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16/09/2020 10:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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