TJBA - 0001196-44.2007.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 21:06
Baixa Definitiva
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23/02/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:59
Juntada de informação
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20/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 19:40
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:36
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:00
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001196-44.2007.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Executado: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0001196-44.2007.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), GUSTAVO AMORIM ARAUJO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTO AMARO/BA Emília Gondim Teixeira Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:42
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 20:42
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/05/2024 21:33
Expedição de despacho.
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10/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2017 16:04
Juntada de petição inicial
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25/10/2017 15:37
Juntada de petição inicial
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02/03/2017 11:06
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2016 13:37
CONCLUSÃO
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20/10/2016 10:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2007
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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