TJBA - 0557782-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0557782-60.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Paulo Jose Silva Santos Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:BA37734) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0557782-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: PAULO JOSE SILVA SANTOS Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO (OAB:BA37734) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em desfavor de PAULO JOSE SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Do andamento processual verifico petição do demandado de ID 193974300 dando conta de circunstância fática ora tomada como perda superveniente do objeto em razão de composição extrajudicial.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Considerando o motivo indicado no relatório, ora tomado como perda do objeto, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - ACOLHIMENTO. - A transação extrajudicial, devidamente homologada em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato discutido nos autos, resulta na perda superveniente do objeto da ação, e na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221557937001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, visto não verificar nos autos apresentação de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
22/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/08/2019 00:00
Documento
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13/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
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23/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Improcedência
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08/02/2019 00:00
Petição
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15/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
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03/01/2019 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Incompetência
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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