TJBA - 8013560-45.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013560-45.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Roberio Conceicao Damasceno Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8013560-45.2019.8.05.0080 Parte autora: Nome: ROBERIO CONCEICAO DAMASCENO Endereço: Rua Castro Alves, 28, Centro, Centro, RAFAEL JAMBEIRO - BA - CEP: 44520-000 Parte ré: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: RUA BARÃO DE COTEGIPE, 1140, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44025-030 DECISÃO Pela inteligência do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, compreendo ser fundamental, para a resolução do litígio, a realização de perícia médica, por não ser possível identificar, até este momento processual, a gravidade e a intensidade da lesão, bem como se a correspondente indenização securitária foi realizada no montante adequado.
Isto posto, determino a realização de perícia médica, nomeando, como perito judicial, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para aferição técnica da incapacidade da autora e para responder aos quesitos deste juízo, bem como das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem rateados, em valores iguais entre as partes, por se tratar de prova pleiteada por ambas, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho de id 60830004, a parcela dos honorários periciais atribuídos ao requerente será custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA (Resolução nº 17/2019).
Destaco, nesse sentido, a necessidade de majoração do limite mínimo fixado na tabela de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, consistente em exame médico de eventual incapacidade decorrente de acidente e correspondente percentual de sua gradação, nos termos da Lei 6.194/1974.
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Fixo como quesitos deste juízo: 1- A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? 2- Em caso positivo é permanente ou temporária? 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela contratual/legal? Ressalto que a parte autora deverá comparecer ao consultório do perito nomeado, no local e data estabelecidos, ficando ciente de que sua ausência será considerada como recusa de produção da prova, com aplicação das sanções previstas nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova e presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, por meio desta prova, pretendiam ser provados.
Após, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone e e-mail, para tomar ciência da presente nomeação, com a remessa de cópia desta decisão e de todo o processo, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a pertinente declaração, prevista no art. 6º, II, da Resolução TJBA nº 17/2019 (Anexo II), bem como informar data, hora e local, para a realização da prova técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Designada a perícia, intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato.
Realizado o exame pericial e juntado o laudo correspondente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo à parcela dos honorários periciais depositados pela ré, procedendo-se à requisição, via Sistema de Perícias, do pagamento da parcela dos honorários atribuída ao autor.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
04/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:17
Nomeado perito
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12/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:50
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:12
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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21/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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14/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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10/01/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 23:33
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:42
Expedição de citação.
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03/11/2022 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/07/2020 08:56
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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02/07/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 08/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:05
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:02
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:40
Conclusos para despacho
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18/12/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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