TJBA - 8000413-90.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:04
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000413-90.2022.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Almerinda Moreira Evangelista Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Executado: Haiza Calcados Ltda - Epp Advogado: Jeanderson Miller Silva Mota (OAB:PE1048-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000413-90.2022.8.05.0194 AUTOR: ALMERINDA MOREIRA EVANGELISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU HAIZA CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JEANDERSON MILLER SILVA MOTA DESPACHO 1.
Considerando que a parte demandada, em requerimento de ID n. 412461437 e documento de ID n. 412461446, comprova que efetivou o pagamento parcial da obrigação, ante o cálculo apresentado pela parte credora, DEFIRO o pedido da parte autora de expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores/transferência bancária, nos moldes indicados na petição de ID n. 413462020, isto é, em nome do causídico Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz (conta no Banco do Brasil, Ag. 2442-2, C/Corrente. 19886-2, ou pelo PIX nº *09.***.*71-70), que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 214954541), no valor de: R$ 3.500,53 (três mil e quinhentos reais e cinquenta e três centavos), e eventuais acréscimos legais. 2.
Por outro lado, diante do pedido de parcelamento proposto pela executado em ID n. 412461437, percebo que a exequente juntou contraproposta de acordo em ID n. 413462033.
Assim, determino que seja intimada a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita ou não a proposta apresentada. 3.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:10
Homologada a Transação
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01/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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17/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 09:03
Juntada de movimentação processual
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000413-90.2022.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Almerinda Moreira Evangelista Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Executado: Haiza Calcados Ltda - Epp Advogado: Jeanderson Miller Silva Mota (OAB:PE1048-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000413-90.2022.8.05.0194 AUTOR: ALMERINDA MOREIRA EVANGELISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU HAIZA CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JEANDERSON MILLER SILVA MOTA DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 406341189) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE a empresa SKALA MODAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA-SE a executada de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento da exequente; b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
09/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:20
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JEANDERSON MILLER SILVA MOTA em 23/11/2022 23:59.
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18/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
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27/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
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08/01/2023 22:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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02/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 23:34
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/12/2022 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 17:39
Expedição de citação.
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30/10/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 17:39
Expedição de intimação.
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30/10/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 10:59
Juntada de movimentação processual
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30/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 12:56
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2022 12:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/09/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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23/09/2022 12:18
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 12:56
Juntada de movimentação processual
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25/08/2022 12:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:59
Expedição de citação.
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22/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 10:59
Expedição de intimação.
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22/08/2022 10:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/09/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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20/07/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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