TJBA - 0321254-21.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 06:47
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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02/11/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCELA GALAT NEVES DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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18/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0321254-21.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Francimar Rodrigues De Andrade Executado: Cm Capital Markets Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Marcela Galat Neves Da Rocha (OAB:PR60339) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0321254-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA23880), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA (OAB:CE21331), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: FRANCIMAR RODRIGUES DE ANDRADE e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O pedido formulado no id.413358926 já fora apreciado e decidido no id.413358926. À secretaria, portanto, para cumprir o quanto ordenado no id.413358926.
No mais, e considerando a regra inserta no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, bem como que, no caso dos autos, o réu ainda não foi citado e a decisão proferida no id.259453329não foi cumprida; e que o contrato de financiamento firmado entre as partes ostenta, a priori, natureza de título cambial (id.259452971/id.259452879), autorizo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos formulados no id.259454415, razão por que determino: 1- ao exequente, pagar as custas devidas à realização da citação; 2- à secretaria, proceder à citação do devedor para efetuar(em) o pagamento da dívida atualizada (id.259454415), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput e § 2º, do CPC), desde que pagas as custas.
Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens do(a,s) executado(a,s) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-o(a,s), de tais atos, na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC/2015).
Cientifique(m)-se o(a,s) executado(a,s) de que poderá(ão), em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer(em) o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprove(m) o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 916 do CPC.
Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente(s) o(a,s) executado(a,s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). À secretaria para alterar o nome da ação para EXECUÇÃO.
P.I.C.
Sirva-se da presente DECISÃO com MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/PENHORA.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2023.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
09/10/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2023 10:43
Outras Decisões
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06/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/12/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2015 00:00
Petição
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14/05/2015 00:00
Publicação
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11/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Mandado
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06/05/2015 00:00
Mandado
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25/02/2015 00:00
Mandado
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20/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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20/02/2015 00:00
Petição
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20/02/2015 00:00
Recebimento
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16/01/2015 00:00
Publicação
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13/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2014 00:00
Petição
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11/07/2014 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Publicação
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19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/07/2013 00:00
Publicação
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03/07/2013 00:00
Mandado
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26/06/2013 00:00
Mandado
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09/07/2012 00:00
Mandado
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09/07/2012 00:00
Recebimento
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15/06/2012 00:00
Publicação
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13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2012 00:00
Liminar
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24/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Remessa
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20/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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