TJBA - 8000442-98.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAMPELO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 22:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 22:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 22:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 22:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 22:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 23:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:57
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:05
Expedição de intimação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000442-98.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Municipio De Nova Fatima, Estado Da Bahia Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:BA55078) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 06/2016, que reza em seu Art. 1º, inciso XII.
Intimo a parte autora para se manifestar acerca de documentos juntados aos autos de id.455414003, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para constar lavrei este termo.
Este Ato Ordinatório serve como mandado de intimação.
Capela do Alto Alegre/BA, 29 de julho de 2024.
ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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14/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 23/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 23/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAMPELO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000442-98.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Municipio De Nova Fatima, Estado Da Bahia Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:BA55078) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000442-98.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), MATHEUS SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como MATHEUS SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA59224) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MARIANA SILVA CAMPELO (OAB:BA55078) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA em face de COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em que postula à remoção de postes de energia elétrica que se encontram instalados em locais inadequados da via pública, conforme documentos e fotos acostadas ao Id. 28960483.
No Id. 32209293, consta decisão que deferiu o pedido liminar.
Citada regularmente, a parte promovida apresentou contestação (Id. 36130178) na qual apresentou preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, alega a parte requerida, em síntese, que o requerente pleiteia relocação de rede em prazo irrazoável, sem qualquer estudo técnico, tampouco avaliação de prejuízos à rede elétrica está instalada no local há décadas! Sustenta que não se nega a prestar o serviço de remoção e afastamento dos postes, e que por se tratar de obra não universalizável, caberia a parte requerente arcar com os custos.
Aduz que não há como imputar a COELBA a responsabilidade pela demora no ato de relocação de rede, uma vez que: (i) a eventual necessidade de relocação de rede somente ocorrerá em razão de mudanças na estrutura da cidade, ocasionadas por obras do próprio ente municipal; (ii) todas as normas instituídas pela agência reguladora foram cumpridas.
Réplica acostada no Id. 398969861.
Manifestação do réu informando o comprimento da medida liminar (Id. 51404092).
Em suas últimas manifestações, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria fática pode ser comprovada mediante a apresentação de documentos, o que já foi feito.
Lembre-se que, ao(à) juiz(a), enquanto destinatário(a) da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
De plano, resta rechaçada a preliminar alegada pela ré vez que a argumentação trazida no bojo da alegação é de situação diversa da presente demanda.
Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, somada à ausência de questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA em face de COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em que postula à remoção de postes de energia elétrica que se encontram instalados em locais inadequados da via pública.
Inicialmente, verifico que não restam dúvidas quanto à necessidade de recolocação dos postes, haja vista os documentos acostados ao Id. 28960483, dos quais pode-se verificar imagens dos postes fixados em meio às vias públicas.
A concessionária, em sua contestação esclareceu que não se negou à realização da obrigação, condicionando, todavia, a realização dos serviços aos pagamentos dos custos e o envio de documentos específicos pela administração municipal.
Diferentemente dos casos tradicionais de interesse puramente privado, o caso em questão, trata-se de interesse da coletividade.
As estradas são bens públicos de uso comum, ou seja, devem ser utilizados de igual maneira por todos.
Quanto ao bens de uso comum, define Celso Antônio Bandeira de Melo (2010, P. 926), servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar.
Ressalte-se que a concessão de serviço público tem por objeto a exploração de atividade (concessionária de energia, por exemplo) a ser prestada universalmente ao público geral.
Ocorre situações em que há necessidade do uso de bem público (estradas, subsolo, etc) para a prestação do serviço, todavia tal uso não pode obstar a utilização do bem.
Existindo tal hipótese (restrição do bem), haveria, em verdade, uma concessão de uso, em que, ao contrário da concessão de serviço, o uso do bem não se preocupa em satisfazer as necessidades ou conveniências do público em geral.
A concessão e permissão da prestação de serviços públicos estão regulada através da lei 8.987/95, atendendo, assim, o que preconiza a Constituição Federal.
Tal diploma, em seu Art. 6º, Caput, § 1, dispõe: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Assim, embora a parte requerida alegue que postes estão em local inadequado em decorrência de obra da administração municipal, tal obra foi realizada com a fim de atender o interesse público.
Sobre interesse público, Bandeira de Melo (2010, p. 58) ensina: "Se fosse necessário referir algo para encarecer-lhe o relevo, bastaria mencionar que, como acentuam os estudiosos, qualquer ato administrativo que dele se desencontre será necessariamente inválido".
Nesse sentido, cabe a administração municipal, requerer a retirada dos postes constantes em locais inapropriados que põem em risco a vida da população e restringe o uso comum do bem.
A Supremacia do Interesse Público Sobe o Privado, constitui um dos mais importantes princípios do direito brasileiro, Carvalho Filho (2015, p.35) 3 , ensina: Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo.
Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público.
Logicamente, as relações sociais vão ensejar, determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público.
Posto isso, nota-se que ao condicionar a remoção dos postes ao pagamento das despesas com o serviço, a concessionária, não apenas deixa de cumprir com seu dever de prestar um serviço adequado, como, também, vulnera o interesse público envolvido, qual seja, pavimentação e melhorias das vias públicas, que como já demonstrado, não pode ser obstado por mero interesse privado e individual da parte requerida.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA VIÁRIO.
REMOÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ÔNUS FINANCEIRO SOB A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTE.
I - Cuida-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- COELCE contra sentença prolatada pelo juízo da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido formulado pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, para ara condenar a recorrente a proceder à imediata retirada, às suas expensas, dos postes que se encontrarem na faixa de domínio da rodovia federal BR-304, exatamente entre os km 46,0 e km 49,1, local onde estão sendo realizadas as obras de melhoramentos com adequação de capacidade e segurança da ponte sobre o Rio Jaguaribe.
II - Merece acolhida o pleito deduzido em sede de reconvenção, reconhecendo a responsabilidade financeira da COELCE na remoção de todos os postes de redes de transmissão elétrica, dentro da Faixa de Domínio que interferem na obra da Ponte sobre o Rio Jaguaribe em Aracati/CE, Km 46,0 a 49,1, na Rodovia BR-304/CE, devendo, pois, a COELCE arcar com os custos da realização do serviço, permitindo, dessa maneira, a continuidade da obra pública.
III - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 143813520104058100, Relator: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, Data de Julgamento: 01/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2013) APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica a remover postes, para ampliação de rodovia - Admissibilidade - Discussão secundária pertinente aos custos com a remoção dos postes que não justifica o retardo na obrigação de remoção, observada a prevalência do interesse público na obra de ampliação da rodovia - Normas e precedentes referentes à relação entre a concessionária de energia elétrica e os usuários/consumidores do serviço, no foco da relação preponderante de interesse privado, que não se prestam a inibir remoção de postes necessária à execução de obra pública, arcando a concessionária de energia elétrica com os custos - Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença de procedência da demanda confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10064638720158260624 SP 1006463-87.2015.8.26.0624, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 05/07/2016, 1a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2016) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO - CUSTEIO PARA REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA E RECOLOCAÇÃO DOS POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO - IMPLANTAÇÃO DE ROTATÓRIAS EM RODOVIA.
Pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica a ressarcir os custos auferidos pela autarquia estadual (DER) pela recolocação dos postes de energia elétrica e demais equipamentos, localizados em faixa de domínio de rodovia, por ocasião de implantação de duas rotatórias em rodovia.
Sentença de procedência.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - Concessionária de energia elétrica é responsável pela remoção dos postes que se encontram nas margens da rodovia em que foram implantadas duas rotatórias - Despesas que devem ser arcadas pela própria concessionária naquilo que diz respeito à sua área de exploração - Pretensão de contrapartida pecuniária - Inadmissibilidade.
A concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia, sendo responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos a realocação de postes e equipamentos da rede, diante da obrigação constitucional de manutenção de serviço adequado ( CF, art. 175).
Inexistência de interesse próprio da autarquia estadual responsável pela administração da rodovia, mas sim, da coletividade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10399554320188260114 SP 1039955-43.2018.8.26.0114, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2019).
Por último, destaco ainda, que ao explorar o serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica e se beneficiar dos lucros financeiros dele advindos, a requerente assumiu o risco e a responsabilidade pelos encargos inerente a atividade.
Por tudo exposto, incumbe a ré arcar com o ônus da remoção e recolocação dos postes.
Vale destacar que o Município, no seu mister constitucional de planejar e organizar a cidade, e aí se incluía a abertura de ruas, ponto central da questão, não pode ficar à mercê de postes colocados pela concessionária de energia elétrica.
O contrário é que ocorre.
A concessionária de energia elétrica é que deve se adequar ao planejamento urbano feito pelo município.
Pensar de forma diversa seria fazer tábula rasa da competência Constitucional do Município de fazer o planejamento urbano da cidade, e transferir o risco da atividade econômica indevidamente para o ente público.
E não há resolução da ANEEL que se sobreponha a esse argumento com amparo constitucional.
Isto posto, ACOLHO o pedido em ordem a confirmar a antecipação de tutela antes deferida, que condenou a promovida a recolocar os postes de energia elétrica em harmonia com o planejamento urbano do município de Nova Fátima-BA, arcando inclusive com todos os custos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo demandado.
Estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 84, caput e § 2º, CPC).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Capela do Alto Alegre-BA, data registada no sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
29/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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10/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 23/10/2023 23:59.
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07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 23/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
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07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAMPELO em 23/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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22/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000442-98.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Municipio De Nova Fatima, Estado Da Bahia Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:BA55078) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 06/2016, que reza em seu Art. 1º, inciso VIII.
Faço vista dos autos ao Dr.
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, para constar lavrei este termo.
Capela do Alto Alegre/BA, 4 de outubro de 2023.
CASSIO SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 22:51
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 19/07/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:51
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 04:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 23:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 23:55
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:10
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:59
Juntada de movimentação processual
-
20/02/2020 15:56
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 15:55
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 11:06
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:09
Juntada de movimentação processual
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09/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 11:52
Juntada de movimentação processual
-
27/08/2019 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 11:24
Expedição de citação.
-
23/08/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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