TJBA - 8014884-65.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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05/12/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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13/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 16:23
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de EDILZA RODRIGUES SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 13:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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09/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 17:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de EDILZA RODRIGUES SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014884-65.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Edilza Rodrigues Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8014884-65.2022.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA RODRIGUES SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Passo ao saneamento do feito.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
A resistência oposta pela parte ré na contestação atingiu o mérito da demanda.
Não se mostra razoável, portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito para submeter a parte autora a um procedimento na seara administrativa cujo resultado infrutífero já se sabe.
Analisando os fatos narrados na inicial, não tenho dúvida acerca da hipossuficiência da demandante frente ao réu, ou seja, além de vulnerável, está em situação de hipossuficiência.
Cito os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do tema: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada.
Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais.
O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto.
Uma pessoa de posses é consumidor mas não será hipossuficiente se tiver que custear uma prova pericial.
Só por ser correntista de um banco ou titular de uma caderneta de poupança não se faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova, com veremos oportunamente.
Casos há, entretanto, em que a produção de prova se afigura muito difícil para o consumidor, sendo mais fácil para o fornecedor, como nos exemplos que seguem: consumidor reclamando de ligações telefônicas que lhe são cobradas e alega não as ter realizado; consumo exagerado de luz e água; extratos bancários e contratos em poder da instituição financeira”.
A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremante árdua para a demandante, devendo o ônus ser transferido para o demandado, que possui melhores condições técnicas para tanto, notadamente acerca da regularidade na realização do negócio jurídico discutido nestes autos.
Inverto, portanto, o ônus da prova.
Não há como acolher a prejudicial de decadência e prescrição.
A autora não pediu anulação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas sim a declaração de nulidade, que não está sujeita a prazo decadencial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) legalidade do contrato firmado entre as partes; 2) cumprimento do dever de informação pelo banco réu; 3) ocorrência e quantificação do dano moral; 4) se deve ser devolvida alguma quantia à parte autora e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro; 5) possibilidade de aplicar as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado tradicional no contrato discutido nestes autos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,9 de outubro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 43. -
09/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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08/07/2023 06:02
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 22:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 12:34
Juntada de informação
-
03/02/2023 12:30
Juntada de informação
-
02/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
01/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 10:42
Juntada de informação
-
17/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 12:46
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 14:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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