TJBA - 0045467-82.2003.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 21:52
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:52
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 13:51
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
12/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
19/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0045467-82.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095) Executado: V R - Comercio E Locacao De Veiculos Ltda - Me Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049020-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RITA PATRICIA FREITAS SILVA Advogado(s): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280) REU: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO MORAES VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA51635) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida ao Id 425043299, que indeferiu o pedido para a sucessão processual a fim de que os sócios passassem a figurar no polo passivo da ação diante da imprescindibilidade de instauração do incidente processual de desconsideração da pessoa jurídica.
A parte autora apresentou embargos de declaração (Id 428778713), alegando omissão e contradição, em que deve ser determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, com a consequente expedição do mandado de citação para os endereços já informados ao Id 403164282, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Não houve contrarrazões, conforme a certidão de Id 437906335.
Analisado os autos.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) A omissão, permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
Como por demais sabido, o vício da contradição é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.604.760/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.) No caso sob referência, percebe-se, de forma inequívoca, que a embargante pretende a rediscussão de fatos alegados e provas produzidas no curso da instrução processual.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausente o vício reclamado, entendo ser inviável o acolhimento destes embargos.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de ID 425043299.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento desta demanda, sobe pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Salvador, 04 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/06/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/03/2024 12:36
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:36
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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02/03/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
02/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2023 16:20
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
31/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 16:54
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:58
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:58
Decorrido prazo de V R - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:37
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 18:24
Juntada de informação
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10/07/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2019 00:00
Procedência
-
15/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
27/03/2018 00:00
Correção de Classe
-
27/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/03/2015 00:00
Recebimento
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
-
04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2012 00:00
Petição
-
05/07/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/06/2012 00:00
Publicação
-
25/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
19/06/2012 00:00
Documento
-
15/08/2011 15:11
Protocolo de Petição
-
15/08/2011 15:09
Recebimento
-
10/08/2011 15:52
Entrega em carga/vista
-
05/08/2011 13:32
Mero expediente
-
05/08/2011 01:11
Publicado pelo dpj
-
04/08/2011 11:33
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2011 10:42
Conclusão
-
24/05/2011 09:51
Protocolo de Petição
-
22/09/2010 10:30
Mero expediente
-
22/09/2010 00:55
Publicado pelo dpj
-
21/09/2010 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
17/09/2010 11:59
Conclusão
-
09/09/2010 14:59
Protocolo de Petição
-
09/09/2010 14:57
Recebimento
-
05/08/2010 16:33
Entrega em carga/vista
-
04/08/2010 09:45
Mero expediente
-
04/08/2010 00:34
Publicado pelo dpj
-
03/08/2010 11:59
Enviado para publicação no dpj
-
28/07/2010 13:00
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 12:36
Conclusão
-
05/04/2010 18:24
Protocolo de Petição
-
05/02/2009 16:00
Conclusão
-
16/01/2009 14:33
Protocolo de Petição
-
28/01/2008 12:43
Autos - devolvidos do t. j.
-
25/01/2008 15:55
Autos - devolvidos do t. j.
-
14/07/2004 10:06
Publicado no dpj
-
09/07/2004 10:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/07/2004 16:07
Carga advogado - autor
-
30/06/2004 09:37
Publicado no dpj
-
23/06/2004 10:13
Para publicação dpj
-
21/06/2004 11:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/06/2004 10:04
Carga advogado - reu
-
08/06/2004 10:12
Publicado no dpj
-
02/06/2004 17:51
Para publicação dpj
-
01/12/2003 15:57
Autos - conclusos p/ sentenca
-
24/09/2003 09:35
Publicado no dpj
-
23/09/2003 09:21
Para publicação dpj
-
15/08/2003 09:06
Autos - conclusos
-
14/08/2003 14:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/08/2003 16:11
Carga advogado - autor
-
04/08/2003 10:59
Publicado no dpj
-
30/07/2003 17:07
Para publicação dpj
-
09/07/2003 15:55
Mandado - juntado
-
06/05/2003 08:30
Mandado - expedido
-
28/04/2003 09:36
Publicado no dpj
-
25/04/2003 12:03
Publicação no dpj
-
24/04/2003 14:37
Processo autuado
-
16/04/2003 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2003
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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