TJBA - 8000335-47.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 20:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000335-47.2019.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Transportes Mfr Fagundes & Fagundes Ltda - Me Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Reu: Cristina Silva Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000335-47.2019.8.05.0212 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME REU: CRISTINA SILVA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XLI, do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016 e do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para manifestar acerca da Certidão Negativa da diligência, ID 456614223, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Igaporã(BA), 6 de agosto de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
19/09/2024 19:10
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 15/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
20/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000335-47.2019.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Transportes Mfr Fagundes & Fagundes Ltda - Me Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Reu: Cristina Silva Batista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-47.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REU: CRISTINA SILVA BATISTA Advogado(s): DESPACHO Conclusos.
Em tempo, torno sem efeito a emenda a inicial determinada no provimento de id. 410880647, vez que se trata de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial e não ação ordinária de cobrança, pelo quê despicienda a apresentação de nota fiscal contemporânea ao negócio jurídico, para o feito executivo.
Determino ainda o desentranhamento da referida decisão.
Prosseguindo-se com a tentativa de satisfação do crédito informo que não foram encontrados veículos em nome da parte devedora (DOC.
ANEXO).
A par disso, defiro o pedido de penhora de bens a ser realizada pelo Oficial de Justiça.
Antes de se expedir a carta precatória para penhora, intime-se a parte autora para atualizar o débito em 05 (cinco) dias, sob pena de ser utilizado como parâmetro a última atualização consignada nos autos.
Sirva-se do presente despacho como mandado de penhora e avaliação.
Em sendo negativa a localização de bens, por meio Oficial de Justiça, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. -
26/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 20:59
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000335-47.2019.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Transportes Mfr Fagundes & Fagundes Ltda - Me Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Reu: Cristina Silva Batista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-47.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REU: CRISTINA SILVA BATISTA Advogado(s): DESPACHO Conclusos.
Em tempo, torno sem efeito a emenda a inicial determinada no provimento de id. 410880647, vez que se trata de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial e não ação ordinária de cobrança, pelo quê despicienda a apresentação de nota fiscal contemporânea ao negócio jurídico, para o feito executivo.
Determino ainda o desentranhamento da referida decisão.
Prosseguindo-se com a tentativa de satisfação do crédito informo que não foram encontrados veículos em nome da parte devedora (DOC.
ANEXO).
A par disso, defiro o pedido de penhora de bens a ser realizada pelo Oficial de Justiça.
Antes de se expedir a carta precatória para penhora, intime-se a parte autora para atualizar o débito em 05 (cinco) dias, sob pena de ser utilizado como parâmetro a última atualização consignada nos autos.
Sirva-se do presente despacho como mandado de penhora e avaliação.
Em sendo negativa a localização de bens, por meio Oficial de Justiça, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. -
20/04/2024 09:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
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01/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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18/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BATISTA em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
19/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 09:53
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BATISTA em 23/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/03/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BATISTA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 21:10
Expedição de citação.
-
11/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 04:46
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
30/12/2020 14:02
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
23/10/2020 13:57
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:26
Audiência conciliação videoconferência cancelada para 23/10/2020 10:00.
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21/10/2020 14:58
Audiência conciliação videoconferência designada para 23/10/2020 10:00.
-
14/10/2020 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 13:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/10/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2020 17:37
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
23/06/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:51
Conclusos para decisão
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14/02/2020 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2020 15:38
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 13:02
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
11/02/2020 09:33
Baixa Definitiva
-
11/02/2020 09:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/10/2019 18:20
Audiência conciliação cancelada para 31/10/2019 10:30.
-
26/10/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 23:05
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 10:30.
-
01/10/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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