TJBA - 8105568-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105568-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação oposta por JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO, devidamente representada em Juízo, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Sem preliminares aventadas, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Verifico que a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco BMG (318), agência 0033 e conta corrente 0049816300, para que este confirme acerca da titularidade da conta em nome da parte JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*78-00, bem como apresente extratos bancários da conta corrente e poupança referentes aos meses de SETEMBRO/2020. Entende-se pela inadequação da prova oral para solução da lide. Destaca-se que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC). Assim as provas documentais juntadas ao feito se revelam suficientes ao deslinde da questão.
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora.
Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 415 do CPC, torna despicienda a produção da referida prova. Em razão da pertinência do pedido, defiro o quanto requerido pelo Banco acionado, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Banco BMG (318), agência 0033 e conta corrente 0049816300, para que este confirme acerca da titularidade da conta em nome da parte JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*78-00, bem como apresente extratos bancários da conta corrente e poupança referentes aos meses de SETEMBRO/2020. Intime-se o Banco acionado para que promova o recolhimento das respectivas custas, em 10 (dez) dias. Feito isso, independente de novo despacho, expeça-se o ofício. Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:48
Juntada de informação
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12/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:47
Desentranhado o documento
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12/06/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 17:05
Juntada de informação
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13/11/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:54
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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31/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/08/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:52
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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29/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 01:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:25
Expedição de citação.
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13/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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07/09/2023 13:40
Decorrido prazo de JOSELITA MIGUEL DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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20/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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20/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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