TJBA - 8003842-34.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003842-34.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO JOANA RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, propõe e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra o BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos, sob relato sucinto de realização pelo banco réu de contrato na modalidade RCC, que afirma não ter solicitado.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício, relativos ao referido contrato.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. II) FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita diante da declarada hipossuficiência e determino a prioridade na tramitação por tratar-se de pessoa idosa.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar a suspensão de descontos referente a contrato de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RCC que afirma não ter contratado. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora. De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou qualquer contratação na modalidade RCC e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido tão somente de suspender as cobranças relativas ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO RCC, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato RCC, nº 18772592, consignado no benefício da parte autora de nº. 162.040.379-7, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.
Registro, por oportuno, que este Juízo vem rechaçando a prática de demandas predatórias, que buscam enriquecimento sem causa.
Com efeito, da análise do extrato de consignados, acostado aos autos, verifico que a parte autora possui também um contrato - RMC além do contrato RCC, junto ao Banco Réu.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor já ajuizou outra ação contra o mesmo banco, tratando-se de processos com mesmas partes e mesma causa de pedir (contratação na modalidade cartão que reputa indevida por não anuência), o que deveria ser discutido em uma só ação. Nesse caso, a fim de evitar várias condenações contra o mesmo Réu, com mesmo autor e mesmo fato, determino a reunião do presente processo ao de nº 8003841-49.8.05.0138.
Assim, uma vez que se admite aos feitos a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação onde será apreciada a possibilidade de acordo envolvendo as ações reunidas.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante orientação estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se o BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 61.***.***/0001-74, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
10/07/2025 15:32
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Expedição de citação.
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/12/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/07/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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