TJBA - 8010023-02.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2025 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8010023-02.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JAIMILTON DE ALMEIDA FREIRE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JAIMILTON DE ALMEIDA FREIRE promoveu ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, empresa pública inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-94.
O autor alegou que, em 29 de junho de 2023, a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência (instalação nº 6450028, cliente nº 7050046715) antes da data prevista no aviso de corte, que indicava 5 de julho de 2023.
Narrou que efetuou o pagamento das faturas em atraso no dia 3 de julho de 2023, mas que a religação não foi realizada dentro do prazo regulamentar, causando-lhe prejuízos e constrangimentos, especialmente por conviver com filho especial.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tutela de urgência para religação imediata e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID 406002889).
A ré apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos.
Argumentou que havia fatura vencida referente ao mês de abril/2023, no valor de R$ 874,78, com vencimento em 26/05/2023, justificando a suspensão por inadimplência.
Afirmou que houve comunicação prévia na fatura, que o corte foi realizado em conformidade com as normas da ANEEL e que a religação ocorreu em 07/07/2023, dentro do prazo regulamentar.
Sustentou a ausência de danos morais e o exercício regular de direito.
Na réplica, o autor impugnou os documentos juntados pela ré por serem produzidos unilateralmente, reiterou a ausência de comunicação prévia adequada e manteve o pedido de indenização por danos morais.
Nas alegações finais, o autor reiterou que restou incontroverso o corte indevido de energia sem prévia comunicação adequada, que a suspensão configurou falha na prestação do serviço essencial e que os danos morais são presumidos diante da essencialidade do serviço.
A ré manteve os argumentos da contestação, sustentando que o corte foi devido por inadimplência, houve notificação prévia na fatura e a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço de energia elétrica prestado pela ré, concessionária de serviço público essencial.
A controvérsia central reside na alegada demora para religação após o pagamento dos débitos em atraso.
Da análise dos autos, restaram incontroversos os seguintes fatos: existência de débito referente à fatura de abril/2023, no valor de R$ 874,78 com vencimento em 26/05/2023; suspensão do fornecimento em 29/06/2023; pagamento realizado em 03/07/2023; e religação efetivada em 07/07/2023.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, permite em seu artigo 356 a suspensão do fornecimento por inadimplemento, desde que precedida da notificação prevista no artigo 360.
O artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95 expressamente dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso concreto, havia débito vencido e não pago, sendo que a própria fatura continha comunicação sobre a possibilidade de suspensão em caso de inadimplência.
Portanto, a suspensão inicial foi lícita e regular, constituindo exercício regular de direito pela concessionária.
Embora a suspensão inicial tenha sido lícita, a questão central reside no prazo para religação após o pagamento dos débitos.
O artigo 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazo de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana.
No presente caso, o pagamento foi realizado em 03/07/2023 e a religação só ocorreu em 07/07/2023, ou seja, quatro dias após o pagamento, prazo que excede manifestamente o estabelecido na regulamentação.
O áudio de ID 398059609 registra ligação telefônica do autor para a ré, na qual informa ter pago todas as contas há mais de 24 horas sem que houvesse religação.
O autor menciona ter pago as faturas de 26/04, 26/05 e 26/06, sendo que a atendente informa que no sistema as faturas constam em aberto.
O autor relata que ligou no dia anterior e que lhe foi prometida religação até às 18h30, reclamando de informações divergentes entre atendentes (protocolo nº 8588.6204-12).
Assim, tal prova corrobora a versão do autor, demonstrando que, mesmo após o pagamento das faturas há mais de 24 horas, não houve religação no prazo regulamentar, além de evidenciar informações desencontradas prestadas pela ré e descumprimento de promessa de religação.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), restaram configurados os elementos da responsabilidade civil: a omissão da ré (demora injustificada na religação), o dano (privação do serviço essencial por período superior ao regulamentar) e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a demora desarrazoada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA EM CASOS SEMELHANTES" (TJBA, Recurso Inominado nº 0054047-6.2024.8.05.0001, Rel.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno, j. 19/12/2024). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO.
FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 362, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA ANEEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA" (TJBA, Recurso Inominado nº 0009302-39.2024.8.05.0150, Rel.
Cláudia Valéria Panetta, j. 18/12/2024).
A energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo sua privação injustificada capaz de causar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando que o autor convive com pessoa com necessidades especiais.
A demora de quatro dias para religação, muito além do prazo regulamentar de 24 horas, caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Para fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da indenização e a extensão do dano.
Considerando a jurisprudência do TJBA em casos semelhantes e as circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
A tutela de urgência perdeu objeto, uma vez que a religação já foi efetivada durante o curso do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incidirá pelo INPC a partir desta sentença e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil.
Julgo prejudicada a tutela de urgência por perda de objeto.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 08 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 06:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MASCARENHAS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MASCARENHAS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:35
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MASCARENHAS em 14/12/2023 23:59.
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25/01/2024 05:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:59
Expedição de citação.
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20/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/11/2023 09:31
Juntada de informação
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01/11/2023 16:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/11/2023 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/11/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MASCARENHAS em 21/09/2023 23:59.
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23/10/2023 19:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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30/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 08:37
Recebidos os autos.
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25/08/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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25/08/2023 17:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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25/08/2023 13:38
Expedição de citação.
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25/08/2023 13:37
Expedição de citação.
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25/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:35
Expedição de intimação.
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24/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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