TJBA - 8001748-97.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN em 01/09/2025
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:48
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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24/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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24/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:29
Expedição de intimação.
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-97.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA ALVES DE MACEDO Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais de tarifas indevidas na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio(s) jurídico(s) que respalde(m) os descontos impugnados, bem como a prestação de informações claras, à parte autora, no momento da contratação, acerca da natureza da conta bancária criada e da respectivas tarifas incidentes. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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