TJBA - 8001563-74.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:17
Juntada de decisão
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 08:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
11/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/07/2024 23:00
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 13:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/07/2024 13:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001563-74.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Barbara Cristina De Aragao Rosa Bezerra Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001563-74.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BARBARA CRISTINA DE ARAGAO ROSA BEZERRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço da empresa ré.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Por seu turno, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Rejeito a arguição de inépcia, porquanto genérica e sem qualquer relação com a presente lide, visto bem delineados fatos e pedidos da exordial.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Conforme art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a verossimilhança da alegação da autora e por se referir a causa à relação de consumo, cabe à Empresa Ré o ônus da prova, posto que sua responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, 14 e 22, da Lei nº 8.078/90).
Tem-se na demanda a discussão em torno dos requerimentos de ligação nova em imóvel residencial pertencente ao autor.
Constata-se que houve pedido de ligação está tombado sob o nº.8135760326, datado de 23/07/2021, cuja previsão de execução de serviço se daria, a princípio, em 120 dias; em seguida, após contato com a Ouvidoria da empresa ré, restou assinalado novo prazo para início das obras de serviço de fornecimento, qual seja, 30/12/2022.
O requerente salienta a necessidade de se manter em residência alugada, ressaltando que até o ajuizamento da ação a empresa ré não promoveu o serviço de estabelecimento de energia em unidade nova.
Por seu turno, a requerida salienta que a instalação não foi efetivada em virtude da complexidade que a situação apresentava.
Da análise dos autos, entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar a ausência de falha na prestação de serviço. É desarrazoado e verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana manter o consumidor sem a efetivação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mormente pela sua natureza de bem e serviço essencial.
Limitar-se a justificar que a instalação não ocorreu em virtude de sua complexidade não exime a empresa ré da responsabilidade.
Desta forma, a requerente faz jus à efetivação de ligação de serviço de energia elétrica ao imóvel residencial sob sua propriedade.
Quanto ao dano, restou assaz demonstrada a sua ocorrência, visto que a inércia da requerida trouxe à parte autora, inevitavelmente, ante a impossibilidade de fruição de serviço essencial, aborrecimento que transcende o mero dissabor cotidiano, afetando sua dignidade.
A empresa ré agiu de forma negligente, já que no exercício de suas atividades deveria atuar com extrema cautela.
A vítima não contribuiu para o dano, e, mesmo assim, foi lesionada na esfera da honra subjetiva.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, considerando que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória a estimular novas ofensas, e considerando ainda que o dano não foi de grau elevado e levando em conta a capacidade econômica da acionada, bem como o caráter pedagógico desta medida, tenho como justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1) conceder a tutela de urgência, determinando que a empresa ré promova o fornecimento de energia elétrica, incluindo-se todos os meios necessários para sua efetivação, no prazo de 72 horas; não podendo fazê-lo no prazo determinado, deverá a requerida anexar aos autos, em igual prazo, planejamento de execução do serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) determinar a efetivação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel residencial da requerida; e 3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora, a quantia de R$ 6.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
04/06/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 22:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
15/02/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 08:00
Expedição de citação.
-
18/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:51
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 11:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
23/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
06/10/2022 12:57
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:49
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:23
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 08/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
06/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
31/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0541646-56.2016.8.05.0001
Suzano Papel e Celulose S.A.
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Felipe Affonso Behning Manzi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 15:30
Processo nº 0541646-56.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Fibria Celulose S/A
Advogado: Juliana Carvalho Farizato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2016 10:01
Processo nº 8012524-35.2024.8.05.0001
Ana Luiza Arguelo da Silva Pedreira
Banco Safra SA
Advogado: Amanda de Carvalho Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2024 10:13
Processo nº 0570502-30.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Medial Terceirizacao Eireli
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2016 10:24
Processo nº 8081924-10.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diomaldson dos Santos Andrade
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:14