TJBA - 8034904-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501271970
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19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:13
Decorrido prazo de JULIANE DO ROSARIO MELO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:25
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8034904-23.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliane Do Rosario Melo Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Reu: Benicio Arcanjo De Jesus Filho Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8034904-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JULIANE DO ROSARIO MELO Advogado(s): VANESSA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA36890) REU: BENICIO ARCANJO DE JESUS FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e BENICIO ARCANJO DE JESUS FILHO, onde a autora alega, resumidamente, que era proprietária do veículo FIAT PALIO ATRACTIVE, cor Branco, Modelo 2012, PLACA: NZR6128, CHASSI: 9BD196271C2028390, Renavam 457349255, e em 28/02/2018 o vendeu ao 2ª réu, conforme consta no Contrato Particular de Compra e Venda.
Assim, conforme acordado, o comprador se comprometeu a providenciar o registro de transferência junto ao Detran/BA.
Ocorre que, o veículo até a presente data não fora transferido para o nome do comprador, eis que a autora foi surpreendida com 22 (vinte e duas) multas de trânsito que foram entregues em sua residência, em seu nome, e notificações referentes a débitos do carro, tomando conhecimento das restrições existentes em seu nome junto ao 1º réu.
Deste modo, a autora busca a tutela jurisdicional para declaração da inexistência da relação jurídica com a propriedade do veículo.
Requerer, também, a transferência de qualquer multa ou infração de trânsito em seu desfavor que estiverem relacionadas ao veículo a partir do dia 28/02/2018, desbloqueando seu prontuário para solicitar a CNH definitiva.
Citados, apenas o DETRAN apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Busca a autora, mediante a emissão de provimento jurisdicional, o afastamento de multas e tributos incidentes em momento posterior à alienação de veículo e o desbloqueio do prontuário para permitir a renovação da CNH definitiva.
Como é sabido, a compra e venda de veículo automotor não consiste em negócio jurídico de natureza formal nem solene, sendo que para transferência da propriedade do aludido bem móvel, basta a efetiva tradição do mesmo para a sua conclusão, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, eis a dicção dos aludidos dispositivos: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
A documentação acostada aos autos evidencia que, de fato, a autora realizou a venda do veículo indicado na exordial, deixando, no entanto, de efetuar a comunicação ao órgão de trânsito, estando o veículo ainda registrado em seu nome.
Através do processo nº. 0079267-76.2018.8.05.0001 no qual litigaram autora e 2º réu, em audiência, foi confessada a transferência de posse e, em sentença, houve a imposição da obrigação de fazer para que fosse efetuada a troca de propriedade junto ao 1º réu, porém, não houve cumprimento. (ID.
Num. 187425990, 187425991, 187425992) Não obstante ter deixado de comunicar a termo a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, tal fato não temo condão de manter o antigo proprietário na condição de responsável pelas multas de trânsito relacionadas à veículo alienado antes das autuações, haja vista não haver dúvidas de que não foi ele o responsável pelo cometimento das infrações.
De fato, a regra o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor pelas penalidades impostas até a data de comunicação ao órgão executivo de trânsito.
Entretanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro nas hipóteses em que não há dúvidas de que o vendedor não tenha cometido as infrações: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em04/11/2014, DJe 14/11/2014) ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DOCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. 2.
Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1323441/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012).
O conjunto dos fatos documentados é suficiente para isentar a autora de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal referente ao veículo alienado, a partir da data em que se consolidou a posse e o domínio do bem nas mãos de terceiro.
A propósito, o entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao cancelamento da pontuação anotada na CNH do Impetrante - Veículo alienado em 20.09.2011 - Infrações de trânsito cometidas após essa data - O caso dos autos impõe a mitigação do citado art. 134 (responsabilidade solidária), já que comprovado que o veículo não mais pertencia ao Impetrante no momento do cometimento das infrações.
R.
Sentença mantida.
Recurso oficial improvido. (Remessa Necessária 1003080-80.2016.8.26.0070; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais - Data do Julgamento: 27/08/2018) “IPVA - Autora que alienou sua motocicleta e não promoveu a transferência da propriedade na repartição de trânsito - Pedido para que seja excluída do cadastro referente o veículo e que não sejam efetuados novos lançamentos de IPVAem seu nome a partir do ajuizamento da presente ação - Elementos de convicção coligidos que permitem entrever que a demandante não é mais proprietária da motocicleta objeto de lançamentos tributários - Embora devesse ela promover a comunicação da venda oportunamente, não pode ficar “ad eternum” obrigada a arcar com ônus tributário originário de bem que não mais lhe pertence - Normas previstas no art. 134 do CTB e nos então vigentes arts. 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) que não têm o condão de impedir que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o veículo antes da ocorrência do fato gerador - Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade, nos termos do art. 155, III, da CF Lei estadual que, nesse passo, não pode alterar o alcance do imposto para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem- Transferência da propriedade de bem móvel que se opera com a tradição (art. 1.267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício - Simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) que, destarte, não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente - Recurso da Fazenda não provido. (Apelação n.º 0038808-18.2010.8.26.0554; Relator Des.
Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 06/03/2013).
Portanto, necessário é afastar a responsabilidade da autora sobre as infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o veículo FIAT PALIO ATRACTIVE, cor Branco, Modelo 2012, PLACA: NZR6128, CHASSI: 9BD196271C2028390, Renavam 457349255, retroagindo seus efeitos ao dia 28/02/2018, isentando-a de responsabilidade por multas indicadas na exordial, bem como transferi-las ao réu BENICIO ARCANJO DE JESUS FILHO, retroagindo ao dia 28/02/2018.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxes, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
05/06/2024 19:05
Expedição de carta via ar digital.
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05/06/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 19:00
Expedição de sentença.
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05/06/2024 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 07:22
Decorrido prazo de JULIANE DO ROSARIO MELO em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 07:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 09:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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03/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 17:30
Expedição de citação.
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23/03/2022 17:30
Expedição de citação.
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23/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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