TJBA - 8000487-13.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:37
Baixa Definitiva
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20/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:51
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:51
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/06/2024 12:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000487-13.2017.8.05.0165 Execução De Alimentos Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Nadabia Silva Santos Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Executado: Claudionor Lopes Farias Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000487-13.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: NADABIA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA EXECUTADO: CLAUDIONOR LOPES FARIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO Trata-se de "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS" desafiada por NADABIA SILVA SANTOS em desfavor de CLAUDIONOR LOPES FARIAS, os quais ajustaram o acordo constante no Id.193040033.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 193040033, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
05/06/2024 21:02
Expedição de intimação.
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20/05/2024 21:45
Expedição de intimação.
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20/05/2024 21:45
Homologada a Transação
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08/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:47
Expedição de intimação.
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18/08/2022 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LOPES FARIAS em 17/08/2022 23:59.
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19/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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07/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 16:06
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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18/02/2022 09:24
Expedição de citação.
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18/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:06
Expedição de citação.
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20/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 10:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/07/2020 23:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 20:53
Conclusos para despacho
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19/03/2020 20:50
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/02/2018 09:59
Juntada de informação
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14/12/2017 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 12:11
Expedição de citação.
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11/12/2017 22:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2017 19:47
Conclusos para despacho
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10/08/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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