TJBA - 8000903-62.2019.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:33
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000903-62.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Marinez Da Silva Araujo - Me Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Reu: Giliane De Souza Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE XIQUE-XIQUE VARA CÍVEL Processo n.º 8000903-62.2019.8.05.0277 S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARINEZ DA SILVA ARAÚJO ME, em face de GILIANE DE SOUZA PEREIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz o(a) Autor(a), em breve relato, que o(a) Requerido(a) adquiriu no estabelecimento da Requerente em 27/03/2015 um som marca LG, no valor de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais), sendo que o pagamento fora estipulado mediante 12 (doze) parcelas de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Relata que a Acionada não cumpriu totalmente com a obrigação assumida, visto que, efetuou somente o pagamento de algumas prestações, no qual totalizou a quantia de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), restando em aberto um débito de R$ 1.396,79 (mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), valor este que já se encontra acrescido de juros.
Afirma que por várias vezes procurou a parte Demandada com a finalidade de receber seu crédito, mas não logrou êxito.
Juntou documentos, especificamente o de Num. 28332351 - Pág. 1.
Em audiência realizada em 13/08/2019 (Num. 31690362 - Pág. 1), o(a) Requerido(a) não compareceu, em que pese a sua regular citação, conforme documento de Num. 30762901 - Pág. 1.
Pois bem.
Inicialmente, decreto a revelia do(a) Requerido(a), nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista que foi citado(a) e não compareceu a audiência de conciliação.
Assim, tenho pela procedência do pedido, pois a parte Autora trouxe aos autos documentação suficiente que comprova o quanto alegado na inicial, especificamente por meio da juntada dos documentos de Num. 28332351 - Pág. 1.
Nesta égide, o Autor cumpriu o encargo processual do art. 373, I, do NCPC, provando o fato constitutivo do seu direito, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. É mister ressaltar que a Requerida GILIANE DE SOUZA PEREIRA, não compareceu a audiência de conciliação nem apresentou contestação, imperando no caso os efeitos da revelia, consoante preconiza o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, que rege a matéria e estabelece que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido, coleciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
Uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente.
Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supra citados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Logo, conclui-se que não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia era medida que se impunha.
RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0001526-39.2004.8.05.0004.
Apelação.
Relator(a): Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Comarca: Alagoinhas. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 03/12/2012.
Data de registro: 06/08/2013) AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis, ausentes eventuais contradições com outros elementos constantes nos autos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 24/08/2011).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a) Requerido(a) GILIANE DE SOUZA PEREIRA, a pagar ao(a) Autor(a) o valor de R$ 1.396,79 (mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), que deverá incidir juros legais e ser corrigido monetariamente, ambos, a partir do vencimento de cada parcela.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Xique-Xique-BA, 13 de agosto de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ Juíza Leiga BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
06/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:08
Expedição de intimação.
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05/06/2024 21:04
Expedição de intimação.
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05/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
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18/12/2019 01:51
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 01:51
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 01:51
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 10:48
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2019 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2019 04:08
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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03/12/2019 04:07
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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03/12/2019 04:07
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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02/12/2019 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 08:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/08/2019 15:34
Julgado procedente o pedido
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13/08/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 12:46
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 13/08/2019 11:10.
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13/08/2019 12:45
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2019 10:41
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2019 01:13
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 09:34
Expedição de intimação.
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05/07/2019 09:34
Expedição de citação.
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05/07/2019 09:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 13/08/2019 11:10.
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03/07/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:44
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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