TJBA - 8001954-29.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 14:12
Expedição de ofício.
-
04/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:21
Expedição de ofício.
-
02/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:14
Expedição de ofício.
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29/01/2025 08:49
Processo Desarquivado
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29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001954-29.2022.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Laius Bianchini De Mello Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001954-29.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXEQUENTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sentença fixando honorários advocatícios ao defensor dativo (id 276911080).
Certidão de trânsito em julgado (id 401297591).
Intimado para apresentar impugnação (despacho id 402464836), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo (id 446454855). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC)- PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Compulsando os autos, verifico que, conquanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados (id 276911072) pela exequente e acolho o pleito formulado, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. ii) antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. iii) o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor e, no caso da intimação eletrônica, do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, em dez (10) dias corridos, da data do envio da intimação (L. 11.419/06, art. 5°, §§ 1° e 3°). iv) no prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização dele, depósito. v) sem condenação de custas processuais a ré, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº. 12.373/11. vi) após o cumprimento das diligências e certificações necessárias, certifique-se acerca do trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:50
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
29/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001954-29.2022.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Laius Bianchini De Mello Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001954-29.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXEQUENTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sentença fixando honorários advocatícios ao defensor dativo (id 276911080).
Certidão de trânsito em julgado (id 401297591).
Intimado para apresentar impugnação (despacho id 402464836), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo (id 446454855). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC)- PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Compulsando os autos, verifico que, conquanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados (id 276911072) pela exequente e acolho o pleito formulado, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. ii) antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. iii) o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor e, no caso da intimação eletrônica, do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, em dez (10) dias corridos, da data do envio da intimação (L. 11.419/06, art. 5°, §§ 1° e 3°). iv) no prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização dele, depósito. v) sem condenação de custas processuais a ré, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº. 12.373/11. vi) após o cumprimento das diligências e certificações necessárias, certifique-se acerca do trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:20
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001954-29.2022.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Laius Bianchini De Mello Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001954-29.2022.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)-Assunto: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc., Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE).
Intime-se a parte executada, por seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias do art. 535 do CPC.
Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, intime a exequente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
O (a) exequente deverá juntar aos autos a(s) certidão(ões) de trânsito em julgado da(s) sentença(s) referida(s) na petição inicial, caso não tenha feito.
Após, conclusos para julgamento.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de julho de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
04/06/2024 18:47
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/09/2023 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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06/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:22
Expedição de intimação.
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02/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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