TJBA - 8001060-03.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001060-03.2020.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jailson Barbosa Da Silva Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Requerido: Ivonete Barbosa Da Silva Advogado: Sarah Antunes De Souza (OAB:BA63562) Requerente: R.
B.
D.
S.
Requerente: R.
B.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001060-03.2020.8.05.0244 Classe Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] Autor: REQUERENTE: JAILSON BARBOSA DA SILVA, R.
B.
D.
S., R.
B.
D.
S.
Réu: REQUERIDO: IVONETE BARBOSA DA SILVA De ordem do Exmo Dr TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA...
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Senhor do Bonfim (BA), 27 de agosto de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/08/2024 17:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
30/08/2024 17:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:58
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:55
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:54
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 09:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 05:44
Juntada de Petição de petição MP
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001060-03.2020.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jailson Barbosa Da Silva Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Requerido: Ivonete Barbosa Da Silva Advogado: Sarah Antunes De Souza (OAB:BA63562) Requerente: R.
B.
D.
S.
Requerente: R.
B.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001060-03.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JAILSON BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) REQUERIDO: IVONETE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SARAH ANTUNES DE SOUZA (OAB:BA63562) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS , proposta por JAILSON BARBOSA DA SILVA em face de IVONETE BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
O requerente informa que conviveu maritalmente com a requerida durante 11 anos, desde setembro de 2009, porém, a formalização da união estável só ocorreu em 21 de agosto de 2013.
Ocorre que o casal decidiu romper o relacionamento em 30 de julho de 2020.
Da união tiveram duas filhas menores que hoje estão sob os cuidados da genitora.
As questões envolvendo os menores (alimentos, guarda e regulamentação de visita) já foram resolvidas na ação homologatória de processo nº 8000747-42.2020.805.0244 como consta na Ata de Audiência de ID N. 132998124.
Portanto, a discussão em comento se restringe a questões patrimoniais, as quais as partes não entraram em acordo na audiência de conciliação.
O autor elenca, em sua peça exordial (ID N. 75906651) os seguintes bens: “Imóvel 01: Uma propriedade rural medindo três tarefas com uma casa construída localizada na fazenda caia d’agua, município de Andorinha avaliada em 15 mil reais (a casa foi construída depois), adquirida no final do ano de 2013 na constância da relação.
Imóvel 02: Uma propriedade rural medindo 7 tarefas com uma casa residencial construída medindo 6x13 com 3 quartos, 1 cozinha e 1 varanda, mais um ponto comercial (mais um bar?) localizada na fazenda Saco Soares, Município de Andorinha, avaliada em 30 mil reais adquirida em 2015 durante a constância da relação.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Dois quartos casal completos (cama e guarda roupa); Armário cozinha Fogão bege 4 bocas Esmaltec Geladeira branca Jogo sofá (3 e 2 lugares) Estante sala 1 antena parabólica 1 freezer 2 portas 1 TV 20 polegadas 1 antena digital 4 mesas de bar 16 cadeiras” Em sua peça de defesa (ID N. 140953732), a requerida alegou que a propriedade rural que ele referiu como “imóvel 01” não foi adquirida na constância da relação, mas na data de 14 de julho de 2009, como comprova com escritura de compra e venda acostada aos autos (ID N. 140953739).
Portanto, não deve tal propriedade fazer parte da meação.
Acrescentou que o imóvel referido como “imóvel 02” pelo requerente foi alienado para suprir as necessidades do casal.
Salientou também que o freezer elencado pelo autor na verdade pertence ao irmão da requerida e as 4 mesas e 16 cadeiras foram levadas pelo autor.
Além disso, acrescentou outros bens não citados pelo requerente: “A TV tela plana; Som do carro (valor aproximadamente de R$ 15.000,00); Um carro – Corsa na cor vermelho, não sabendo informar o ano; Uma moto – Fan 150 na cor preta, também não sabendo informar o ano; e, um terreno em Caldeirão da Vaca. “ Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que, embora o documento de compra do bem seja datado de de 14 de julho de 2009, o reconhecimento de firma se deu em 16 de julho de 2014 (ID 153164617).
Na audiência de ID N. 368792181 foram colhidos os depoimentos das partes e proferido o seguinte DESPACHO: “
Vistos. conclusos para a prolação de sentença.” Breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Modo mesmo, o instituto constitucional da união estável foi regulamentado por meio do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para a partilha dos bens amealhados durante o período de convivência, o Código Cível, por meio do art. 1.725, estabeleceu, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
No caso em apreço conviveu maritalmente com a requerida durante 11 anos, desde setembro de 2009, porém, a formalização da união estável só ocorreu em 21 de agosto de 2013., cessando a convivência em decorrência do desgaste entre o casal.
Dos bens elencados pelo autor, a propriedade rural que ele referenciou como “imóvel 01” para ser inclusa na meação foi assertivamente apontada como adquirida fora da constância da união estável na peça contestatória da requerente, pois, como comprovado no documento de Escritura Particular de Compra e Venda de ID N. 140953739, a data em que a demandada adquiriu o imóvel foi anterior ao início do relacionamento do casal.
Portanto, não participa o citado imóvel da meação.
Logo, seguem bens a serem partilhados pelos ex-companheiros: TV tela plana; Som do carro (valor aproximadamente de R$ 15.000,00); Um carro – Corsa na cor vermelho; Uma moto – Fan 150 na cor preta, também não sabendo informar o ano; Um terreno em Caldeirão da Vaca.
Dois quartos casal completos (cama e guarda roupa); Armário cozinha Fogão bege 4 bocas Esmaltec Geladeira branca Jogo sofá (3 e 2 lugares) Estante sala 1 antena parabólica 1 freezer 2 portas 1 TV 20 polegadas 1 antena digital 4 mesas de bar 16 cadeiras” III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fincas no art. 487, I, do CPC/15 para decretar: 1) A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, 2) A PARTILHA DOS BENS amealhados durante a união estável, conforme supracitados, quais sejam: TV tela plana; Som do carro (valor aproximadamente de R$ 15.000,00); Um carro – Corsa na cor vermelho; Uma moto – Fan 150 na cor preta; Um terreno em Caldeirão da Vaca; Dois quartos casal completos (cama e guarda roupa);Armário cozinha; Fogão bege 4 bocas Esmaltec; Geladeira branca; Jogo sofá (3 e 2 lugares); Estante sala; 1 antena parabólica; 1 freezer 2 portas; 1 TV 20 polegadas; 1 antena digital; 4 mesas de bar e 16 cadeiras; na proporção de 50% para cada litigante.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 04 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2024 18:28
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:53
Audiência em prosseguimento
-
27/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:40
Audiência em prosseguimento
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27/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
16/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:17
Juntada de ata da audiência
-
13/02/2023 18:08
Juntada de ata da audiência
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10/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 07/02/2023 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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07/10/2022 03:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2022 00:09
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2022 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:23
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2023 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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30/08/2022 15:45
Expedição de intimação.
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30/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
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01/03/2022 07:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/12/2021 15:25
Expedição de intimação.
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17/12/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 05:00
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 05:00
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 05:00
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 05:00
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 03/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 05:00
Decorrido prazo de RUAN BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 05:54
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:54
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:53
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:53
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:53
Decorrido prazo de RUAN BARBOSA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 17:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/08/2021 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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26/08/2021 20:51
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2021 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2021 22:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 22:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 22:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 22:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 22:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 17:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 17:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 17:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 17:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
15/08/2021 17:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:20
Juntada de mandado
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10/08/2021 14:09
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2021 14:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/08/2021 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
10/08/2021 12:35
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 01:47
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 26/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 07:36
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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