TJBA - 8000655-72.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:18
Publicado em 07/07/2025.
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08/07/2025 09:14
Publicado em 25/06/2025.
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08/07/2025 09:12
Publicado em 13/06/2025.
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26/06/2025 12:18
Juntada de termo
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17/06/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Edital.
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02/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:46
Juntada de Petição de parecer MPBA_8000655_72.2023.8.05.0078
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06/03/2025 08:56
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 10:44
Expedição de intimação.
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08/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:59
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:56
Juntada de laudo pericial
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26/10/2024 11:13
Decorrido prazo de JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:37
Decorrido prazo de JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:49
Decorrido prazo de JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 12:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 11:52
Juntada de informação
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19/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/06/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:50
Expedição de ofício.
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18/06/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8000655-72.2023.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ednalva Maria De Jesus Requerido: Jamerson Vandiele De Jesus Silva Advogado: Joao Gabriel Castro Bertoldo (OAB:BA81577) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000655-72.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: EDNALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Com base no art. 72 do CPC, compete à Defensoria Pública atuar na condição de curadora especial.
Entretanto, considerando que a Defensoria Pública já atua na tutela dos direitos da parte autora, nomeio como curador especial do(a) requerido(a) revel (ID 424611699) o Adv. atuante nesta Comarca, JOAO GABRIEL CASTRO BERTOLDO, OAB/BA 81577.
Os honorários do advogado nomeado serão custeados pelo Estado da Bahia, os quais são arbitrados no importe de 1 (um) salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.412 (mil e quatrocentos reais e doze centavos) - ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA - Apelação : APL 00001503520098050168 BA 0000150- 35.2009.8.05.0168).
Sem prejuízo, NOMEIO o médico perito, Dr.
Kleber Soares de Oliveira, Cremeb 10415, E-mail [email protected], devidamente cadastrada no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais, para proceder à perícia no (a) inteditando (a).
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização.
Importante destacar que o valor dos honorários fixados atende aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 127 de 15 de março de 2011, bem como a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA.
Atentando esta Magistradas para a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e especialização do perito.
Vale ressaltar, que a Comarca não dispõe de médicos cadastrados para realização de perícia desta natureza, o que nos obriga a nomear profissional residente em Comarca diversa, o que consequentemente eleva as despesas (deslocamento/estadia/alimentação), justificando, portanto, o arbitramento no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor inferior ao constante no anexo I da Resolução nº17, do TJBA.
De mais a mais, destaque-se que as partes litigam sob o palio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a perícia médica a ser realizado será regida pela Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA, disponível no seguinte endereço: http://www7.tj.ba.gov.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=23116&tmp.secao=4.
Intime-se o (a) Médico nomeado para prestar declaração aceitando os termos do encargo (anexo II – Resolução CM-01, se for o caso, devendo o mesmo, no prazo impreterível de (20) vinte dias úteis, entregar o laudo pericial em questão no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos seguintes quesitos: 1.
O paciente está acometido de alguma debilidade de ordem física e/ou mental? 2.
Em caso positivo, qual a sua doença e qual o CID? 3. É possível precisar a data da eclosão da doença ou se ela é congênita? 4.
A Doença de que é portadora coloca a paciente em estado de incapacidade para reger por si só a própria pessoa, para o trabalho e/ou para a prática de outros atos de natureza patrimonial e negocial ? 5.
Se positiva a resposta anterior, haveria a necessidade de representação ou seria o paciente capaz de praticar tais atos de natureza patrimonial e negocial com a assistência de um curador? Esclarecer. 6.
A patologia apresentada pelo periciando é passível de tratamento que o reabilite? 7.
Há necessidade de internação do paciente para tratamento? Justifique-se, especificando-se a natureza do tratamento e o período estimado para tal desiderato. 8.
Apresentar outros esclarecimentos que repute de valia.
Após juntada do laudo, promova a Secretaria o cadastramento da nota fiscal no Sistema de Perícias, a fim de viabilizar o pagamento dos honorários daquele perito.
Com a juntada do relatório médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao MP.
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:35
Expedição de termo de audiência.
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:55
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:50
Juntada de laudo pericial
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16/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:24
Audiência Entrevista pessoal realizada para 19/07/2023 12:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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15/07/2023 17:46
Decorrido prazo de JAMERSON VANDIELE DE JESUS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:34
Expedição de despacho.
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05/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 22:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/06/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:02
Expedição de despacho.
-
14/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:59
Audiência Entrevista pessoal designada para 19/07/2023 12:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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01/06/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:21
Expedição de despacho.
-
26/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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