TJBA - 0000514-30.2016.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:09
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:49
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:37
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 10:31
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:32
Juntada de termo
-
10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 13:16
Expedição de despacho.
-
26/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:14
Expedição de despacho.
-
25/11/2024 12:53
Expedição de decisão.
-
25/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000514-30.2016.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Gilmar Do Espirito Santo Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Terceiro Interessado: Jorge Alfredo Lauck Terceiro Interessado: Eunice Cardoso Lauck Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000514-30.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:BA38317), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: GILMAR DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados GILMAR DO ESPIRITO SANTO, JORGE ALFREDO LAUCK E EUNICE CARDOSO LAUCK, por meio da qual alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da citação tardia, argumentando que a exequente, BANCO DO BRASIL S/A, não foi diligente na promoção da citação dos executados, o que teria causado prejuízos à defesa dos réus.
Por outro lado, o exequente, em sua manifestação à exceção de pré-executividade, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia de sua parte que justificasse o reconhecimento da prescrição, além de defender a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado apresentar defesa sem a necessidade de garantia do juízo, desde que se refira a matérias de ordem pública ou quando não se fizer necessária dilação probatória.
No caso em tela, a exceção de pré-executividade foi apresentada sob o argumento principal da prescrição intercorrente.
Entretanto, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia por parte do exequente no andamento processual, o que não se observa no presente caso.
Conforme exposto pelo exequente em sua manifestação, houve esforços contínuos para a localização e citação dos executados, não caracterizando, portanto, inércia que pudesse ensejar a prescrição intercorrente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prescrição intercorrente demanda a inércia do exequente após a intimação para promover o andamento do feito, o que não se verifica neste processo.
Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a Lei 10.931/2004, que regula as Cédulas de Crédito Bancário, confere a estas o status de título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, como demonstrado pelo exequente.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados GILMAR DO ESPIRITO SANTO, JORGE ALFREDO LAUCK E EUNICE CARDOSO LAUCK, mantendo-se íntegra a execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Equipe de Saneamento -
04/06/2024 19:20
Expedição de decisão.
-
14/05/2024 20:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 17:15
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:25
Expedição de despacho.
-
01/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 07:53
Citação
-
24/05/2022 06:18
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:39
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
27/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 00:53
Expedição de ato ordinatório.
-
20/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:45
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
19/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/02/2022 17:08
Expedição de ato ordinatório.
-
11/02/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 05:53
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 23:25
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
27/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
20/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2020 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 07:25
Decorrido prazo de GILMAR DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 18:15
Devolvidos os autos
-
20/09/2018 10:57
DOCUMENTO
-
20/09/2018 08:48
MANDADO
-
20/09/2018 08:48
MANDADO
-
20/09/2018 08:47
MANDADO
-
23/08/2018 13:31
MANDADO
-
23/08/2018 13:31
MANDADO
-
23/08/2018 13:27
MANDADO
-
23/08/2018 13:27
MANDADO
-
23/08/2018 09:21
MANDADO
-
23/08/2018 09:18
MANDADO
-
29/01/2018 11:23
DOCUMENTO
-
29/01/2018 11:22
RECEBIMENTO
-
23/05/2017 00:00
CONCLUSÃO
-
23/05/2017 00:00
PETIÇÃO
-
31/08/2016 11:04
RECEBIMENTO
-
31/08/2016 08:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/07/2016 09:54
CONCLUSÃO
-
06/07/2016 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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