TJBA - 8000689-31.2017.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
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12/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 15:54
Expedição de intimação.
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12/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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18/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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18/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000689-31.2017.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Aldaci Jose Dos Santos Oliveira Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8000689-31.2017.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito Tributário questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em decisão anterior, determinou-se a suspensão do feito, em razão do julgamento em sede de repetitivos do REsp nº 1699851/TO – Tema 986 do STJ.
Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, nos termos do art. 332, II, do CPC, passo ao julgamento liminar do mérito, sem a prévia citação da parte requerida.
De plano, registro que não incide nenhuma das hipóteses de modulação definidas no julgamento do Tema 986, que julgou improcedente o pedido e fixou a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Pois bem, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedentes os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinada pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa (TJDFT, 07403606320208070001, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021). É a hipótese dos autos.
Assim, com base no artigo 332, II, do CPC, curvo-me ao entendimento da tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ – Tema 986.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade recursal.
Em caso de pedido de justiça gratuita, a parte deverá acostar juntamente com o recurso a DIRPF/2024, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, para análise do pedido, sob pena de não conhecimento.
Após, intime-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2024 21:55
Expedição de intimação.
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05/06/2024 15:52
Expedição de sentença.
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05/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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17/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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16/07/2022 23:18
Processo Desarquivado
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19/11/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2019 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 12:20
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2019 12:19
Expedição de intimação.
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28/03/2019 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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03/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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03/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 17:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2018 11:01
Juntada de ata da audiência
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02/04/2018 11:50
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2018 08:30.
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02/04/2018 11:47
Expedição de citação.
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02/04/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2018 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2018 14:36
Conclusos para despacho
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02/02/2018 12:57
Declarado impedimento ou suspeição
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15/11/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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