TJBA - 8001045-50.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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01/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001045-50.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jaqueline Gomes Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001045-50.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
No ajuizamento, carreou documentos.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação (ata id 401786053). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei 9.099/95, artigo 51, dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vejamos o entendimento do TJBA acerca do assunto: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0004384-11.2021.8.05.0113 Processo nº 0004384-11.2021.8.05.0113 Recorrente (s): LEONARDO DOS SANTOS SILVA Recorrido (s): CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA RAMIRO CAMPELO E CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM AS CONDENAÇÕES RESPECTIVAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Ausência do autor a audiência, sem a devida justificativa comprovada.
Sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais".
Irresignado, o autor recorrente busca a reforma da sentença impugnada.
Sentença de origem extinguiu o feito por ausência do autor na audiência una.
A parte autora não compareceu a audiência, nem apresentou qualquer justificativa através do sistema de videoconferência, conforme decreto n. 276.
A hipótese dos autos é de extinção do feito.
Aplicado o art. 51, I, da lei 9.099/95.
Nesse sentido, as razões da origem: Como se vê no Termo de Audiência constante do evento 58, apesar de devidamente intimada da designação da Audiência de Conciliação, a parte autora não compareceu à mesma.
O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis - JEC, como dispõe o art. 9º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Saliente-se que a parte acionante tinha pleno conhecimento de que deveria comparecer à referida audiência, sendo que, se houvesse impossibilidade de fazê-lo, deveria apresentar justificativa em tempo hábil, o que não o fez.
Portanto, não tendo a parte autora comparecido àquela assentada nem justificado a sua ausência, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995 e ainda com fulcro no Enunciado 28 do FONAJE, necessária a sua condenação quanto ao pagamento de custas processuais.
As razões recursais do ev. 69 se limitam a reiterar os termos da petição inicial, nada esclarecendo sobre razões legítimas para o não comparecimento à audiência.
Dessa maneira, acertada a condenação da Impetrante ao pagamento das custas judiciais.
A decisão hostilizada, inclusive, está em sintonia com o Enunciado 28 do FONAJE, que diz: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Há de se observar ainda que a aludida condenação tem natureza jurídica de sanção, em face da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes, razão pela qual atrai a incidência do § 4º, art. 98, do CPC.
In verbis: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Comentando sobre o tema, a doutrina leciona o seguinte: "Também não haverá isenção das custas iniciais se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências (art. 51, I, § 2º).
Assim, as custas devem ser cobradas, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC), pois cuida-se de penalidade". (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Civis e Criminais.
Lei 9.099/1995 comentada. 3 ed. p. 290.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021) - Grifei.
A jurisprudência também é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPOSIÇÃO DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
PARTE AUTORA QUE DEVE REATIVAR O PROCESSO ANTERIOR E ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*63-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-10-2020) RECURSO INOMINADO.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*25-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 29-09-2020) Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, em 12 de julho de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora (TJ-BA - RI: 00043841120218050113, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2022). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, conforme enunciado 28 do FONAJE.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001045-50.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jaqueline Gomes Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8001045-50.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem da Exma.
Dra.
ALEXSANDRA SANTANA, SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho de ID-Nº390343343, designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 09:40 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 22 de junho de 2023 REGINA DE SOUZA SUDRE Técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
04/06/2024 19:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 08:06
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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22/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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25/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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