TJBA - 8000072-04.2015.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO REIS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de THEODORA SAMPAIO REIS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MATA DE SÃO JOÃO/BA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS IVO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/06/2024 15:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000072-04.2015.8.05.0164 Exceção De Incompetência Jurisdição: Mata De São João Excipiente: Francisco Carlos Ivo Fernandes De Oliveira Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Excepto: Theodora Sampaio Reis De Oliveira Excepto: Paulo Reis De Oliveira Excepto: Juiz De Direito Da 1ª Vara Cível De Mata De São João/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000072-04.2015.8.05.0164 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) EXCIPIENTE: FRANCISCO CARLOS IVO FERNANDES DE OLIVEIRA EXCEPTO: THEODORA SAMPAIO REIS DE OLIVEIRA, PAULO REIS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MATA DE SÃO JOÃO/BA Vistos etc.
Trata-se de ação datada de 14 de julho de 2015, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 19 de agosto de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/01/2021 00:27
Decorrido prazo de VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 16:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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31/03/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2016 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2015 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2015 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2015 16:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2015 12:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2015 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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