TJBA - 8002648-09.2020.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 04:59
Decorrido prazo de TEMOTEO ALVES DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002648-09.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: LUDMILA PEREIRA SANTOS Advogado(s): LUDMILA PEREIRA SANTOS (OAB:ES23264) IMPETRADO: TEMOTEO ALVES DE BRITO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUDMILA PEREIRA SANTOS, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Advogado do CREAS, em razão de ter sido aprovada em processo seletivo regular (Edital nº 002/2019) e haver comprovação de contratações precárias para o mesmo cargo, mesmo após a homologação do certame, configurando preterição.
Consta dos autos que foi concedida liminar determinando à autoridade coatora que procedesse à imediata convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo em questão, no prazo estipulado, sob pena de multa diária.
Conforme manifestação do Município de Teixeira de Freitas (Id. 85711679), a ordem liminar foi cumprida, tendo a impetrante sido regularmente nomeada e empossada no cargo pleiteado, não havendo controvérsia quanto ao cumprimento da ordem.
Não obstante o cumprimento da medida liminar, cumpre ressaltar que, por se tratar de tutela provisória de natureza satisfativa, é imprescindível a análise de mérito para confirmar em definitivo a concessão da segurança, consolidando a situação jurídica da impetrante e fazendo incidir os efeitos da coisa julgada material sobre o ato administrativo convalidado.
O ato coator restou devidamente comprovado: ficou demonstrada a existência de vagas legalmente criadas para o cargo, a homologação do resultado final do certame, a classificação da impetrante e, sobretudo, a contratação de servidores temporários para exercer a mesma função, o que caracteriza preterição arbitrária e imotivada, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do STF (RE 837.311/PI, Tema 784).
Assim, estando comprovados os requisitos para a concessão da segurança - direito líquido e certo, ato ilegal da Administração e adequação da via eleita -, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante LUDMILA PEREIRA SANTOS o direito à nomeação e posse no cargo de Advogado do CREAS, no âmbito do Processo Seletivo Edital nº 002/2019, como já efetivado.
Diante do cumprimento da ordem, julgo inexigível a multa cominatória, conforme previsto no art. 537, § 1º, II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada -
16/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
14/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2021 00:45
Decorrido prazo de LUDMILA PEREIRA SANTOS em 03/12/2020 23:59.
-
19/06/2021 13:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
19/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
02/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 03:06
Decorrido prazo de LUDMILA PEREIRA SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 16:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/02/2021 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 22:01
Decorrido prazo de LUDMILA PEREIRA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 09:37
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
16/12/2020 09:37
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
16/12/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 19:13
Mandado devolvido Negativamente
-
15/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/12/2020 14:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
08/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 17:42
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
01/12/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:02
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 14:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000402-81.1999.8.05.0170
Jorge Laercio Messias Freire
Banco do Brasil
Advogado: Ubiratan Kuhn Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/1999 17:14
Processo nº 8121193-51.2025.8.05.0001
Xpres - Empreendimentos e Participacoes ...
Simbora Conveniencia e Restaurante LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 12:56
Processo nº 8111521-19.2025.8.05.0001
Maria de Lourdes de Jesus Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 10:36
Processo nº 0000687-57.2013.8.05.0114
Ednaldo Oliveira de Almeida
Banco Itaucard
Advogado: Felipe Edmundo dos Santos Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2013 08:24
Processo nº 8000408-42.2018.8.05.0248
Virna da Silva Santana
Municipio de Serrinha
Advogado: Rosana Araujo de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2018 15:26