TJBA - 8000374-90.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 22:53
Decorrido prazo de JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000374-90.2024.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Tereza Cristina Daltro Goncalves Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira (OAB:BA44057) Requerente: Rogerio Pedreira Daltro Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira (OAB:BA44057) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000374-90.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DALTRO GONCALVES e outros Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA (OAB:BA44057) Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 434185355) opostos contra a sentença proferida (id 433092865).
Sucintamente, aduziu: Que a sentença deixou de informar o valor especifico para que o alvará surta seus efeitos.
Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria omissão de modo a ensejar oposição do recurso.
Ao final, pediu o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos nossos) José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Recurso tempestivo.
Presença dos demais pressupostos de admissibilidade.
Alegada omissão, percebo que, efetivamente, o pronunciamento merece pontual reparo a fim de se apontar o valor exato do alvará. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido recursal, dando provimento aos Embargos de Declaração, para sanar omissão, para que passe a constar: Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, os requerentes sacarem os valores depositados, no valor de R$ 9.584,74 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), em nome da falecida oriundos da LEI Nº 14.592, DE 25 DE AGOSTO DE 2023, DISPÔS SOBRE A DESTINAÇÃO DA SEGUNDA PARCELA, recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual deverá ser rateado entre os requerentes.
Mantenho incólume todo restante da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 15:58
Decorrido prazo de JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
13/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000374-90.2024.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Tereza Cristina Daltro Goncalves Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira (OAB:BA44057) Requerente: Rogerio Pedreira Daltro Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira (OAB:BA44057) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000374-90.2024.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DALTRO GONCALVES, ROGERIO PEDREIRA DALTRO SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZA CRISTINA DALTRO GONCALVES e TEREZA CRISTINA DALTRO GONÇALVES, qualificados na inicial, pleiteiam autorização judicial para levantar saldo referente à valores pagos pelo Governo do Estado deixado por MARIA DE LOURDES PEDREIRA DALTRO , falecida em 08 de junho de 2007.
Juntaram procuração, documentos corroborando todas as afirmações.
Há pedido de tutela antecipada.
Há comprovação da existência do crédito, certidão emitida pelo e INSS, informando a inexistência de outros dependentes deixados pela falecida, ID 432013824, bem como declaração estatal informando inexistência de pensionistas, ID 432013823 Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada serve para antecipar em razão do perigo da demora, o resultado prático do que se pede.
Neste caso a tutela foca no pedido principal, sua concessão será irreversível.
Ocorre que a ação está completamente instruída, de forma bastante organizada, com todos os documentos aptos a expedição do alvará.
Assim, primando pela eficiência, deixo de apreciar o pedido precário de tutela e resolvo o mérito.
Restou comprovada a existência do saldo perseguido, a condição dos requerentes como herdeiros da de cujus e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como de pensionista.
Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, os requerentes sacarem os valores depositados , em nome da falecida oriundos da LEI Nº 14.592, DE 25 DE AGOSTO DE 2023, DISPÔS SOBRE A DESTINAÇÃO DA SEGUNDA PARCELA, recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual deverá ser rateado entre os requerentes.
Sem custas, e sem despesas judiciais.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo..
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de fevereiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
04/06/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001846-34.2021.8.05.0237
Maria Crispina Almeida Queiroz
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Juliana Cerqueira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:20
Processo nº 0000997-75.2014.8.05.0228
Romario Francisco de Almeida
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Ivo de Sousa Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2014 11:32
Processo nº 0516032-78.2018.8.05.0001
Valmir dos Reis Nascimento
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 08:35
Processo nº 0516032-78.2018.8.05.0001
Valmir dos Reis Nascimento
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 20:41
Processo nº 8005693-25.2024.8.05.0080
Alberto Martins de Almeida Neto
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 15:42