TJBA - 0000997-75.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:28
Expedição de intimação.
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10/02/2025 07:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/02/2025 07:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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08/06/2024 16:09
Expedição de intimação.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000997-75.2014.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Construtora Elfavip Ltda - Me Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349) Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094) Autor: Romario Francisco De Almeida Reu: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000997-75.2014.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: CONSTRUTORA ELFAVIP LTDA - ME e outros Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349), LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (OAB:BA21094) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): DECISÃO Requereu a parte autora reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ID 31461134 - Pág. 8 O entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, diante do disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na súmula 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, conclui-se que tal concessão é medida EXCEPCIONAL e CONDICIONADA, ou seja, não há presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada. É pacífica a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 206364 RS 2012/0151465-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.895 – MG (2013/0220847-1) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI DJ: 24/09/2013) Considerando que se trata de pessoa jurídica que não trouxe aos autos comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de benefício de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
SANTO AMARO/BA, 23 de agosto de 2023.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
05/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:20
Gratuidade da justiça não concedida a CONSTRUTORA ELFAVIP LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AUTOR).
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23/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em 09/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 20:52
Devolvidos os autos
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04/04/2017 12:19
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2016 11:09
CONCLUSÃO
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26/07/2016 11:06
PETIÇÃO
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22/07/2016 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/07/2016 12:48
CONCLUSÃO
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14/07/2016 12:45
PETIÇÃO
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29/04/2016 09:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/04/2016 14:19
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2016 12:26
CONCLUSÃO
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26/02/2016 10:25
CONCLUSÃO
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26/02/2016 10:24
PETIÇÃO
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22/02/2016 14:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/02/2016 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/02/2016 11:48
CONCLUSÃO
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18/02/2016 11:46
DECURSO DE PRAZO
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28/05/2014 10:50
MERO EXPEDIENTE
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12/05/2014 17:21
CONCLUSÃO
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12/05/2014 11:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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