TJBA - 8000653-05.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000653-05.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Moises Carneiro Calmon Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-05.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MOISES CARNEIRO CALMON Advogado(s): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MOISES CARNEIRO CALMON em desfavor de BANCO SAFRA SA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 441835869) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 441835869), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários conforme acordo que ora se homologa.
Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Deixo de determinar a suspensão do processo, considerando sua desnecessidade eis que em caso de inadimplência, poderá o feito ser retomado mediante mera juntada de petição.
Transitando o feito em julgado, arquive-se com baixa.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento, ao réu, dos valores depositados ao longo do processo (dados em ID 441835866).
Voltem para assinatura, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000653-05.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Moises Carneiro Calmon Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-05.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MOISES CARNEIRO CALMON Advogado(s): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MOISES CARNEIRO CALMON em desfavor de BANCO SAFRA SA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 441835869) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 441835869), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários conforme acordo que ora se homologa.
Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Deixo de determinar a suspensão do processo, considerando sua desnecessidade eis que em caso de inadimplência, poderá o feito ser retomado mediante mera juntada de petição.
Transitando o feito em julgado, arquive-se com baixa.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento, ao réu, dos valores depositados ao longo do processo (dados em ID 441835866).
Voltem para assinatura, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:33
Homologada a Transação
-
30/05/2024 19:07
Decorrido prazo de MOISES CARNEIRO CALMON em 20/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/04/2024 12:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
20/04/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
27/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:37
Decorrido prazo de MOISES CARNEIRO CALMON em 30/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
23/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 11:45
Publicado Decisão em 30/04/2020.
-
21/05/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
23/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2021 19:42
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
14/03/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
09/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
26/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 11:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2020 08:42
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/04/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2020 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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