TJBA - 8070846-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:35
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:28
Expedição de despacho.
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 15:00
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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24/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:39
Expedição de despacho.
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09/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 04:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8070846-48.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Carlos Alberto Hauer De Oliveira (OAB:PR21295) Reu: Salvador Shopping S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8070846-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Locação de Móvel] AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: SALVADOR SHOPPING S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL, referente ao espaço comercial localizado no Shopping Center réu.
Requereu a parte autora a distribuição do feito por dependência à demanda de n.º º 0527432-55.2019.8.05.0001, cujo objeto é a renovação do mesmo contrato de locação, porém atinente a período anterior. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso dos autos, a parte autora informa que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca a ação renovatória de nº 0527432-55.2019.8.05.0001, atinente a período distinto, porém, refere-se ao mesmo imóvel, ainda pendente de desate.
Assim, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias é grande, caso os processos não sejam reunidos para processamento conjunto.
Por fim, o art. 55, §3º, do CPC, estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso concreto, o juízo prevento é o da 1.ª Vara Cível, uma vez que a ação que lá tramita foi distribuída em 31/05/2019, ao passo que esta, em 29/05/2024.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a 1.ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de nº 0527432-55.2019.8.05.0001.
P.I.C.
Salvador, 3 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/06/2024 07:37
Declarada incompetência
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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