TJBA - 8034137-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034137-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAMIR REGO DE SOUZA e outros Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:BA49218) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 17 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
17/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 22:25
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034137-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAMIR REGO DE SOUZA e outros Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:BA49218) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA RITA MARIA JESUS SANTOS, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi diagnosticada com ADENOCARCUNOMA DE RETOSSIGMÓIDE M1 (fígado, LND paraórticos, pulmão, peritônio), lhe sendo indicado o tratamento com quimioterápico, com a seguinte prescrição: FOLFIRI que consiste em irinotecano, 180 mg/m² EV, por 90 min, seguido de DL-leucovorin, 400 mg/m² EV, por 2h, com irinotecano, seguido por 5- FU, 400 mg/m², EV bolus, seguido por 5-FU, 2.400 mg/m², em infusão contínua, por 46h, a cada 2 semanas, o que teria sido negado pela ré ao fundamento de que dentro do período de carência e que poderia se tratar de doença preexistente.
Requer, liminarmente, o custeio do tratamento e ao fim, pleiteia indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 375300032).
Ao ID 379281328 a parte ré informou o cumprimento da medida liminar.
Contestação apresentada ao ID 380534667. A demandada alega que a autora pretende custeio de tratamento sem observar o cumprimento do prazo carencial necessário para o seu custeio.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Ao ID 381698556 a demandante informa o descumprimento da liminar.
No despacho de ID 382076067 fora determinada a intimação da Ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar, em 24 (vinte) horas, devendo - em caso de descumprimento - cumprir o comando decisório em igual prazo, sob pena de majoração da multa e eventual bloqueio de valores.
O réu pugnou pela dilação de prazo para manifestação ao ID 383460744. Indeferido o pedido de dilação de prazo e majorada a multa diária imposta, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando nova intimação da acionada para cumprimento imediato sob pena de multa diária no valor já majorado (ID 383671418).
Réplica ao ID 386175661.
Ao ID 386175662 fora informado novo descumprimento da medida liminar.
O réu informa, ao ID 384588398, que os procedimentos se encontram devidamente autorizados no Hospital Santa Izabel.
Ao ID 396225553 a parte autora alega que o descumprimento da medida liminar ocorreu e só foi solucionado em parte, no dia 09 de maio 2023.
Afirma que, ao se deslocar para fazer um exame necessário para o prosseguimento do tratamento, em 07 de junho de 2023, foi surpreendida novamente pela negativa de cobertura por parte da ré.
Novo descumprimento da medida liminar noticiado ao ID 422495595.
A parte ré fora intimada para comprovar o cumprimento da liminar e o atendimento à parte autora/segurada na clínica de oncologia onde realiza o tratamento assegurado pela decisão (ID 424526868). Ao ID 426535785 a demandada informa que a Validação Prévia de Procedimento (VPP) já foi emitida e se encontra válida, bem como que o prestador já fora notificado.
Ao ID 440214082 fora noticiado o óbito da parte autora.
Habilitação dos sucessores requerida ao ID 441872038.
Ao ID 459276129 o Réu pugnou pela declaração de perda do objeto da demanda.
Decisão de ID 474234163 refutando o pedido de perda do objeto formulado pela demandada e acolhendo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da demandante.
Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 476900912) e a parte autora quedou-se silente (ID 492834484).
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental.
De início, convém esclarecer que o falecimento da autora no curso da demanda não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IX, do CPC, conforme, inclusive, já consignado na decisão de ID 474234163. É verdade que a obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento é personalíssima, de modo que, com a morte da paciente, a operadora de saúde está impossibilitada de cumprir em espécie o dever de custeio.
Porém, como na hipótese dos autos foram cominadas astreintes em sede de tutela de urgência antecipada, subsiste o interesse dos sucessores do autor de executar a sanção processual em caso de descumprimento da ordem judicial por parte da ré.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a morte da parte autora no curso do processo não afasta o direito ao recebimento das astreintes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada (AgInt no REsp 2.107.357, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j.08.04.24) Além disto, verifica-se que também há pedido de indenização por danos extrapatrimoniais formulado na exordial. Registro que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, de modo que também por essa razão não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora.
Dessa forma, permanece a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual prossigo com o julgamento do feito.
No mérito, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, eis que Acionante e Acionada ocupam os polos de Consumidor e Prestador de Serviços, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se ainda, nessa seara, que a Súmula 608 do STJ determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a controvérsia será solucionada com base nas normas previstas no CDC, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas que forem compatíveis, em verdadeiro diálogo de fontes.
Conforme consta dos autos, as partes firmaram contrato de plano de saúde por adesão.
Na contratação a autora a foi especificamente informada acerca dos prazos de carência estabelecidos em (1) 08/02/2023; (2) 23/07/2023; (3) 20/11/2023; (4) 23/07/2023 e (5) 23/07/2023, conforme consta na carteira do plano acostada ao ID 375044821.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe acerca dos prazos de carência: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. [...] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Por sua vez, o art. 35-C da aludida Lei estabelece os conceitos de urgência e emergência para fins de cobertura do atendimento com carência de vinte e quatro horas: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Logo, para a cobertura em casos de emergência e urgência, nos termos do contrato celebrado entre as partes e da Lei nº 9.656/98, deve atender ao prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Na espécie, tenho que restou demonstrada a emergência da situação vivenciada pela paciente, haja vista que que fora diagnosticada com câncer, vide relatório de ID 375044818.
Foram solicitados exames e tratamento por médico oncologista, cujas coberturas foram negadas pelo plano de saúde.
Não há dúvidas de que o diagnóstico de câncer requer tratamento em caráter emergencial, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, considerando que a demora no tratamento pode acarretar a progressão da doença e até óbito.
Ante a gravidade da doença, mostra-se, então, abusiva a negativa de cobertura de tratamento emergencial, porquanto observado o prazo de carência previsto no art. 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, de 24 (vinte e quatro) horas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência: Agravo de instrumento - Plano de saúde - Tutela de urgência concedida para determinar a cobertura de tratamento oncológico, incluindo exames e cirurgia - Negativa da NOTRE DAME fundada no prazo de carência - Segurada diagnosticada com câncer de mama, com exames prescritos pelo médico conveniado a serem realizados "com brevidade" para avaliação de procedimento cirúrgico - Descabimento da negativa de cobertura do exame, nos termos do art. 12, V, c da Lei dos Planos de Saúde - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados - Reversibilidade da medida em caso de improcedência da demanda - Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC - Cobertura devida - Não provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100384-97 .2024.8.26.0000 Diadema, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 26/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TRATAMENTO URGENTE - CANCER DE MAMA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MULTA DIÁRIA - NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 12, inciso V, alínea 'c', Lei nº 9 .656/98, a fixação do período de carência em planos e seguros privados de assistência à saúde, em se tratando de cobertura de casos de urgência e emergência, limita-se ao prazo máximo de vinte e quatro horas, reputando-se ilegítima a negativa da operadora do plano quando presente a situação de risco devidamente atestada pelo médico que assiste o paciente, respeitado o prazo de carência legal. 2.
Nesse sentido, portanto, torna-se ilegítima a negativa da operadora do plano se saúde para a cobertura de exames complementares e tratamento de câncer de mama, indicada em razão do risco de morte da paciente, inclusive para os casos de doença preexistente. 3 .
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 4.
Tendo a decisão judicial determinado uma obrigação de fazer, é plenamente aplicável o disposto do artigo 497, do Código de Processo Civil, a multa é fixada para o caso de descumprimento.
Tendo sido cumprida a obrigação, inviável a sua incidência . 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5164950-60.2022 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse sentido, sendo indevida a negativa de cobertura do tratamento médico, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do plano de saúde, apta a ensejar a obrigação da Ré de indenizar a demandante pelos danos suportados.
Saliento, nessa seara, que os danos morais encontram-se consubstanciados no fato de ter a autora, de forma inesperada e imprevisível, sido surpreendida com a impossibilidade de uso do seu plano, fato que causou constrangimentos passíveis de indenização.
Em que pese a insurgência da parte acionada, não há que se falar em aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas sim em inegável ofensa e abalo a esfera íntima do consumidor, sobretudo por se tratar de contrato em que o bem tutelado é a saúde.
A ofensa gerou no espírito da parte autora o sentimento de menosprezo e desrespeito, sentindo-se vulnerado em sua honra, tendo que conviver longamente com o descaso da ré.
Quanto ao valor do dano moral - embora sempre difícil ao julgador a sua mensuração - sabe-se que deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta as especificidades do caso concreto, o arbitramento da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente e, assim, fixo-o neste importe.
No que tange à execução das astreintes pelo descumprimento da liminar, a parte autora a veio noticiando nos autos (IDs 422495595, 396225553, 386175662 e 381698556).
Por seu turno, na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar, a ré não buscou demonstrar o cumprimento da ordem judicial, mas sim pugnou pela dilação de prazo (ID 383460744).
Nota-se que o documento acostado pela própria Ré confirma que houve o tardio cumprimento da medida, já que indica que apenas em 05/05/2023 fora emitida senha para autorização do procedimento no Hospital Português. (ID 386667810) Verifica-se, por conseguinte, que em que pese tenha havido o parcial cumprimento da medida, houve novo descumprimento, no dia 07/06/2023, a partir da negativa de cobertura pela Ré para realização de exames laboratoriais necessários para o prosseguimento do tratamento da autora. (ID 396225553) Nesse mesmo sentido, o documento de ID 422495598 - Pág. 2, comprova a resistência da ré em cumprir a medida liminar, agora já na data de 31/10/2023, ao negar o procedimento de aplicação de ferro, a ser realizado na parte autora na clínica de oncologia.
No que lhe diz respeito, observa-se que a demandada novamente deixou de demonstrar o cumprimento da medida no prazo estabelecido pelo Juízo, pugnando mais uma vez pela dilação de prazo judicial para trazer aos autos o suposto comprovante de cumprimento da obrigação. (ID 425309915) Desta forma, não restam dúvidas de que é devida a cobrança da multa fixada pelo descumprimento da medida liminar, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença, considerando o período de: 24/03/2023 (quando noticiado o primeiro descumprimento ao ID 381698556) à 05/05/2023 e posteriormente de 07/06/2023 à 31/10/2023 (quando noticiado o último descumprimento ao ID 42249595).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento); ii) condenar a acionada ao pagamento das astreintes em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença, considerando os seguintes períodos de descumprimento da medida: 24/03/2023 à 05/05/2023 e de 07/06/2023 à 31/10/2023. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
14/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:48
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:37
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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15/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 19:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:14
Expedição de despacho.
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31/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:13
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
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23/01/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 02:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 07:18
Expedição de despacho.
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14/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 09:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:41
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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05/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 20:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:02
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA SANTOS SILVEIRA - CPF: *75.***.*48-87 (AUTOR).
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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