TJBA - 0373398-69.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0373398-69.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Scaldaferri Advogado: Claudney Jefferson Santos De Almeida (OAB:BA20891) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:BA714-B) Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Archimedes Custodio Almada De Mello Junior (OAB:BA14412) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492) Advogado: Kathia Norberto Mattos (OAB:BA10549) Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Advogado: Thais Andrade Das Neves (OAB:BA19489) Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0373398-69.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE CARLOS SCALDAFERRI INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRÁS, objetivando o custeio de tratamento médico.
Em virtude de vinculação à norma patronal que disciplina os benefícios referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS – aos empregados da PETROBRÁS, inclusive aposentados, torna-se forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, haja vista que as disposições do programa em questão decorrem de Convenção Coletiva de Trabalho, tendo, portanto, natureza trabalhista.
Esse é o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça e aplicado reiteradamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PETROBRÁS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de obrigação de fazer em plano de saúde visando manutenção de contrato de plano de saúde em grupo. 2.
As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1315336 SP 2018/0151993-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PETROBRÁS.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFÍCIO MANTIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO TITULAR FALECIDO E INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJBA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso prejudicado, diante do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar e processar o feito.
Consoante o STJ, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho.” ( AgInt no CC 146.222/BA, DJe 25/05/2020) 2.
Considerando que o caso em tela versa sobre um benefício oferecido pela Agravante exclusivamente por força de convenção coletiva de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e do TJBA. 3.
Em consonância com o parecer ministerial, os efeitos da decisão já proferida serão mantidos até pronunciamento do juízo competente, nos termos do art. 64 do CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009290-19.2022.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS e como Agravada BEATRIZ COUTINHO GONÇALVES, REPRESENTADA POR SUA GENITORA LUCIENE CERQUEIRA COUTINHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - AI: 80092901920228050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIMENTO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS.
COMPETÊNCIA DA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA STJ 608.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. 1.
Preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho. (Súmula 608 do STJ).
Prefacial acolhida. 2.
RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO.” (Apelação nº 0168075-43.2007.8.05.0001, Relator ROBERTO MAYNARD FRANK, publicado em 26/02/2019).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para uma das Varas do Trabalho da TRT 5.ª Região.
P.
I.C.
Salvador, 4 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:44
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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08/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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08/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Documento
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06/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/03/2013 00:00
Petição
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26/02/2013 00:00
Mandado
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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07/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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20/12/2012 00:00
Publicação
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18/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2012 00:00
Mero expediente
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12/12/2012 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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13/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/11/2012 00:00
Petição
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13/11/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Publicação
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31/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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27/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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24/08/2012 00:00
Remessa
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23/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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