TJBA - 8002395-21.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8002395-21.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Emerson Silva De Carvalho Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002395-21.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMERSON SILVA DE CARVALHO Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos.
Nesta linha, visando a possibilidade de composição consensual da lide, determino que os autos sejam remetidos ao CEJUSC DO 2º GRAU deste Egrégio Tribunal de Justiça com o fito de que seja marcada audiência de conciliação e/ou mediação.
Desde já nomeio como conciliadora e/ou mediadora do conflito a Bela.
Adriana Cristina Batista dos Santos, inscrita no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores e Conciliadores do CNJ.
Sublinho ainda que a remuneração do conciliador(a) / mediador(a) será fixada em conformidade com o Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I -
27/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002395-21.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Emerson Silva De Carvalho Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002395-21.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: EMERSON SILVA DE CARVALHO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:SP249123) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo(a) demandante em face do(a) demandado(a), acima referidos, quando sustenta, em síntese, que é proprietária de imóvel rural no município de Campo Formoso/BA e que ainda não beneficiada com Programa Luz Para Todos do Governo Federal, possuindo os requisitos necessários à participação no programa.
Aduz que propriedades circunvizinhas já foram beneficiadas, restando o autor prejudicado em razão do exposto e ao final, busca a condenação em danos morais e materiais em decorrência dos estragos sofridos em razão da suposta má prestação dos serviços.
Ata de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados e que é de interesse da ré a ampliação do leque de consumidores, para uma maior arrecadação.
Réplica juntada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise das matérias preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, à luz do art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de energia elétrica é considerada – e não poderia ser diferente - um serviço essencial, sem o qual o indivíduo fica impossibilidade de realizar as atividades mais básicas do dia a dia, tais como a preservação de alimentos, a comunicação, a utilização de eletrodomésticos e eletroportáteis.
Em função disso, o Governo Federal instituiu, via Decreto nº 7.520/2011, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Programa “Luz Para Todos”), objetivando fornecer energia elétrica à parcela carente da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.
Confira-se: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] [...] Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] [...] Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] Sendo assim, a requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, detém a responsabilidade pela distribuição de energia elétrica para os Municípios localizados no Estado da Bahia, considerando se tratar de serviço público prestado mediante concessão pelo Poder Público, conforme autorização constitucional prevista no art. 175 da Magna Carta.
Nessa linha, cabe destacar o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixado no julgamento da Apelação Cível n. 8000136-18.2020.8.05.0009, vejamos: “A concessionária, por força do art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995, deve prestar o serviço público de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, dentre outras.
Com efeito, a fim de garantir essa prestação adequada de tão fundamental serviço, a empresa concessionária deve obediência a uma série de sucessivos diplomas legais e normativos que regulam a sua forma de atuação, dentre eles a Resolução Homologatória n.º 2.285/17 da Agência Nacional de Energia Elétrica (REH ANEEL), que em seu art. 2º - à época dos fatos constantes dos autos - previa o ano de 2021 como ano limite para o alcance da universalização do serviço na área rural, conforme metas da Tabela 1, o que varia conforme a realidade de cada municipalidade.
Diante disso, restou pacificado na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que, se ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural previsto na aludida Resolução da ANEEL, a empresa concessionária passa a incorrer em mora na prestação do serviço, o que enseja dano moral in re ipsa, afinal esse atraso priva o acesso dos usuários ao essencial serviço de energia elétrica, sujeitando-os à situação de indignidade humana.
Nesse sentido: “[...] Analisando os autos, verifica-se que a consumidora pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural.
No caso, o consumidor reside no município de Ipiaú/BA, com prazo para instalação dos serviços previsto para o ano de 2019.
A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio, e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo.
Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados.
Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
No que tange ao quantum indenizatório, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJ-BA - RI: 00010543020218050105, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022) De acordo com o já art. 2º da REH ANEEL nº 2.285/17 (Redação dada pela REH ANEEL 2.876, de 25.05.2021), o alcance da universalização na área rural para o Município de Campo Formoso deveria ocorrer até, no máximo, o final do ano de 2021.
A referida resolução estabelece na sua TABELA 3 o prazo máximo para alcance da universalização rural nos municípios do Estado da Bahia, ou seja, o prazo máximo para instalação do serviço de energia elétrica na zona rural de cada município.
No entanto, na hipótese vertente, extrai-se que a parte autora, em desobediência ao ônus que lhe é imposto, deixou de comprovar minimamente qualquer ato ilícito praticado pela ré e, portanto, ao afastar sua responsabilidade, não emerge o dever de indenizar.
Não há como comprovar sequer minimamente a irregularidade, uma vez que a parte autora não juntou nos autos qualquer tipo de documentação que aponte requerimento de ligação do quadro de energia elétrica.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer protocolo referente ao pleito de ligação do serviço essencial, apto a caracterizar a mora na prestação dos serviços públicos, por parte da promovida.
Cabe, ainda, destacar que, este Juízo não desconhece o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de responsabilizar a concessionária do serviço, tendo em vista a mora na universalização rural do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, resta imperioso estabelecer balizas materiais concernentes aos elementos probatórios aptos a caracterizar a individualização do serviço, assim como a mora.
Ainda que seja aferida de forma objetiva, uma vez que o presente caso se trata de uma relação consumerista, a responsabilidade da empresa ré deve ser balizada pelo nexo causal e existência de dano.
No caso, nenhum dos quesitos se encontram cabalmente presentes, impedindo a prestação jurídica pretendida.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não permite que a parte autora fique isenta de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC).
Sabe-se que o consumidor, em que pese seja a parte hipossuficiente na relação de consumo, não se escusa do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter garantido pelo ordenamento jurídico.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2022 09:31
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:04
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 14:04
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2021 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 04:16
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 18/02/2021 23:59.
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24/03/2021 16:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:50
Audiência conciliação videoconferência designada para 18/02/2021 10:00.
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13/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2020 04:50
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 03/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:51
Audiência conciliação cancelada para 20/05/2020 11:45.
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19/06/2020 09:50
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2020 09:40.
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14/06/2020 13:20
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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07/04/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2020 12:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/03/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 12:07
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 11:45.
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23/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:54
Juntada de Certidão
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10/03/2020 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2020 05:50
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 15:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2020 15:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 14:51
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 09:40.
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29/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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