TJBA - 8000321-91.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000321-91.2017.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibirataia Exequente: Helton Santos Menezes Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:BA43821) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000321-91.2017.8.05.0096 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] HELTON SANTOS MENEZES EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamante: RAIANE BARBOSA FIRMINO DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando se inclusive sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação se encaminhem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
05/06/2024 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:25
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 13/12/2023 23:59.
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11/02/2024 16:25
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2020 01:47
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 17/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 11:22
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 08:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2020 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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11/12/2019 02:14
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 10/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 05:46
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:37
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2019 09:35
Juntada de Certidão
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19/11/2019 01:42
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 18:42
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 10:15
Expedição de intimação.
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06/11/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:49
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 09:11
Conclusos para despacho
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23/02/2018 09:11
Juntada de Certidão
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09/01/2018 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2017 02:25
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA FIRMINO em 18/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2017.
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05/12/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 09:48
Expedição de citação.
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30/11/2017 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 08:41
Conclusos para despacho
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11/10/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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