TJBA - 8000116-28.2018.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:27
Desentranhado o documento
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11/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:46
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000116-28.2018.8.05.0096 Embargos À Execução Jurisdição: Ibirataia Embargante: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Embargante: Selma Aparecida Teixeira Da Silva Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Embargante: Rs Comercio De Produtos Agricolas Ltda - Me Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000116-28.2018.8.05.0096 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO e outros (2) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GENIVALDO SANTANA LINS DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando se inclusive sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação se encaminhem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, 30 de novembro de 2023.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
05/06/2024 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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31/12/2023 18:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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31/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/03/2021 05:27
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 05/03/2021 23:59.
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24/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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22/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
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22/02/2018 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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