TJBA - 0001396-84.2005.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001396-84.2005.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): RECORRIDO: MARIA IVONEIDE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GEAN CHARLES FELIX CANARIO (OAB:BA18828-A) MK11 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por MARIA IVONEIDE ALMEIDA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos inaugurais: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e réu do período de 01/01/2003 a 07/01/2005 e condenar o Município de Euclides da Cunha: 1) a pagar o valor relativo às férias vencidas (férias +1/3) referentes aos anos de 2003 a 2004, observando-se a prescrição quinquenal, se houver.
Os demais pedidos são improcedentes, vez que são incompatíveis com a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive FGTS.
O pagamento de horas extras e adicionais são improcedentes por falta de provas, vez que não há qualquer folha de ponto nos autos capazes de identificá-las.
Tudo deve ser calculado sobre a evolução salarial recebida pela parte autora, a ser apurado e corrigidos monetariamente desde o vencimento e aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sobre os consectários legais: a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
O período do vínculo trabalhista reconhecido neste título judicial, após o trânsito em julgado, pode ser adicionado ao histórico de contribuições do trabalhador para fins previdenciários.
A referida averbação é diligência que deve ser realizada diretamente pelo requerente.
Sucumbente no pedido principal (reconhecimento de vínculo trabalhista), condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, porcentagem que deve ser arbitrada na fase de liquidação.
Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Diante da iliquidez, observe-se a remessa necessária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Não houve recurso voluntário das partes e os autos subiram em reexame necessário. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se a possibilidade de decidir monocraticamente por aplicação do art. 932, III, do CPC, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Inobstante o togado singular tenha submetido a sentença à remessa necessária, entendo que a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Isso porque, estabelece o artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.; Considerando o dispositivo legal em referência, não se conhece da remessa necessária a que foi submetida a sentença, eis que o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos, afastando-se, assim, a submissão do decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
No ponto, ressalta-se, inclusive, que a parte autora quantificou a ação de cobrança no patamar de R$ 35.000,00, como exsurge da petição inicial de ID 89970344.
Outrossim, quando forem discutidos valores de pequena monta, e excluída a mera análise do valor da causa, revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, e do tempo de duração razoável do processo, a remessa necessária, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública.
Nesse panorama, só há espaço para recursos ex officio que tenham efetivo potencial de risco de lesão ao erário, o que não é o caso dos autos.
Na mesma linha, lecionam Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque Marques: O §3º trata das hipóteses de dispensa do reexame necessário em função do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão.
Nesses casos, quando algum de tais atributos for de valor inferior aos limites trazidos nos incisos de tal disposição, estará dispensado o reexame necessário.
Aqui, dois detalhes podem ser percebidos: primeiro, os valores determinados para os limites de dispensa são bem superiores aos constantes do art. 485, §2º, do CPC revogado (sessenta salários mínimos), o que na prática levará a uma significativa diminuição na incidência do instituto da remessa necessária; segundo, para as hipóteses de município (e entes da administração indireta municipal), há uma diferenciação dos limites para aqueles sejam capitais de Estado daqueles que não o sejam.
No primeiro caso, é cabível o mesmo limite mínimo para os Estados e o Distrito Federal (inc.
II).
No segundo caso, aplica-se o inc.
III da regra em análise (In: Comentários ao código de processo civil - de acordo com a lei nº 13.256/2016.
Org.
STECK, Lênio Luiz; NUNES, Dirley; CUNHA, Leonardo Carneiro.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 700).
Outrossim, dependendo a apuração do valor devido tão somente de cálculos aritméticos, inclusive, como dito alhures, já tendo sido indicado na exordial, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, consoante dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Extrai-se da interpretação dos aludidos dispositivos que a sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida.
In casu, verifica-se que a sentença, que depende de meros cálculos aritméticos - cujas balizas já foram precisamente definidas e com valor indicado na exordial -, de modo que encerra condenação determinável.
Nesse sentido, recente julgado do STJ: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes:AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
Ressalta-se, ainda, que a orientação da Súmula nº 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra o Município e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a cem salários-mínimos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...). 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1735097/RS - Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - j. 08/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) No mesmo sentido: Recurso Especial nº 1876662 - RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicação em 01/07/2020; Recurso Especial nº 1873772 - SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 08/06/2020.
Assim, incabível o duplo grau obrigatório no caso dos autos.
Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, por evidente inadmissibilidade, nos termos da fundamentação acima.
Após o prazo para recurso, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
17/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:42
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA (JUIZO RECORRENTE)
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11/09/2025 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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09/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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